
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006284-61.2016.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (18/03/2009), observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS à pagar em favor do autor as parcelas do benefício em atraso, desde 01/04/2011. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não possuía qualidade de segurado junto ao RGPS, sendo sua primeira contribuição somente em 1994. Requer que seja julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 02/08/2016, de fls. 63/99, atesta que a parte autora é portadora de "esquizofrenia paranoide", com data de início da incapacidade em 03/1996, caracterizada como incapacidade total e temporária.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Da análise do CNIS/DATAPREV, que determino a juntada, verifica-se que o autor ingressou no RGPS no período de 02/05/1994 a 31/05/1994. Depois de 14 anos sem contribuir para a Previdência, retorna nos períodos: 01/04/2008 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 31/03/2009 e 01/11/2015 a 31/03/2016.
Têm-se, pois, que a incapacidade decorre de agravamento, quando da época da necessidade de sua primeira internação psiquiátrica, durante o ano de 1996. O cotejo desta informação com o extrato do CNIS, por sua vez, demonstra que a parte autora não possuía qualidade de segurada naquela época, ante o longo hiato compreendido desde a contribuição relativa a maio de 1994. Trata-se de incapacidade que surgiu antes de adquirir a qualidade de segurado.
Neste ponto, cumpre asseverar que, ainda que se trate de patologia prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, de forma a isentar a parte autora do cumprimento da carência (artigo 26, inciso II, da lei em referência), tal circunstância não a isenta da necessidade de manter a qualidade de segurada, até o evento incapacitante, por se tratar de exigências autônomas. A propósito do tema, destaco o seguinte precedente:
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para cancelamento do benefício, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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