Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292550-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
REQUERIDO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Considerando-se a data do requerimento administrativo (9/8/19), a parte autora não possuía a
qualidade de segurado à época. Outrossim, na data do início da incapacidade fixada no laudo
pericial (29/1/20), a parte autora não possuía a carência exigida para a concessão do benefício
requerido. Assim, não há como se conceder o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez,
nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
III- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292550-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N, EDSON
RENEE DE PAULA - SP222142-N, MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292550-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N, EDSON
RENEE DE PAULA - SP222142-N, MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo
(9/8/19).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de
segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido, devendo ser
julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292550-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N, EDSON
RENEE DE PAULA - SP222142-N, MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, demonstrando, dentre outros, os recolhimentos previdenciários,
como contribuinte facultativo, nos períodos de 3/14, 7/14, 8/14, 11/14, 1/15 a 4/15, 6/15 a 10/15 e
8/19 a 12/19.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de
segurado em junho de 2016, vez que seu último recolhimento, como contribuinte facultativo, deu-
se em outubro de 2015.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em
agosto de 2019, efetuando recolhimentos por apenas cinco meses.
No laudo pericial juntado aos autos, o Sr. Perito afirmou que o autor, nascido em 1°/10/67,
caminhoneiro autônomo, é portador de insuficiência cardíaca e arritmia desde 2016,
apresentando “cansaço, falta de ar, o que compromete as suas atividades que são de esforço”,
concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 29/1/20, data do
exame médico apresentado.
No entanto, conforme bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Conforme as telas do CNIS em anexo, o
autor perdeu a qualidade de segurado em 16/06/2016 após encerrar uma sequência de
contribuições como facultativo em 31/10/2015. Somente voltou a recuperá-la quando voltou a
recolher contribuições como facultativo em 01/08/2019, quando verteu apenas cinco contribuição
antes da DII (27/01/2020), insuficientes para obtenção do benefício na forma do art. 27-A da Lei
8213/91. Destaque-se que o demandante não tem direito ao benefício mesmo analisando sua
condição na data do requerimento administrativo, tendo em vista que sequer possuía qualidade
de segurado em 09/08/2019 (voltou a recolher contribuições como facultativo apenas em
11/09/2019)” (grifos meus).
Dessa forma, considerando-se a data do requerimento administrativo (9/8/19), a parte autora não
possuía a qualidade de segurado à época. Outrossim, na data do início da incapacidade fixada no
laudo pericial (29/1/20), a parte autora não possuía a carência exigida para a concessão do
benefício requerido. Assim, não há como se conceder o auxílio doença ou a aposentadoria por
invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
REQUERIDO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Considerando-se a data do requerimento administrativo (9/8/19), a parte autora não possuía a
qualidade de segurado à época. Outrossim, na data do início da incapacidade fixada no laudo
pericial (29/1/20), a parte autora não possuía a carência exigida para a concessão do benefício
requerido. Assim, não há como se conceder o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez,
nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
