Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001186-31.2017.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A parte autora, qualificada como “doceira”, atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à
perícia judicial.
- O experto aponta diagnóstico de “lesões do ombro CID M75” com “perda de massa óssea”. Em
resposta aos quesitos informa não ser possível informar a data de início da inaptidão e que “há
possibilidade de reabilitação”.
- Extrato do sistema Dataprev reproduzido nos autos indica que a requerente manteve vínculos
de forma descontínua entre 1986 e 2003, realizou um recolhimento relativamente à competência
de 12/2011 e requereu administrativamente o benefício em 05/08/2013.
- Verifico que não demonstrada a carência, pois realizado apenas um recolhimento, de 12/2011,
após o encerramento do último vínculo em 2003. Também não comprovada a qualidade de
segurado, considerando os dados constantes dos autos, em confronto com a data do
requerimento administrativo e de ajuizamento da demanda.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já
estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado. Além do
que, o experto informa não ser possível precisar o termo inicial da incapacidade.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em
R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelo da autarquia provido. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001186-31.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA INES INSABRALDE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001186-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA INES INSABRALDE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora a
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (05/08/2013). Concedida a
antecipação da tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não demonstrados os
requisitos da qualidade de segurado e carência. Aduz que a inaptidão verificada nos autos é
temporária, não sendo possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente,
requer a alteração do termo inicial e dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001186-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA INES INSABRALDE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
A parte autora, qualificada como “doceira”, atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à
perícia judicial.
O experto aponta diagnóstico de “lesões do ombro CID M75” com “perda de massa óssea”. Em
resposta aos quesitos informa não ser possível informar a data de início da inaptidão e que “há
possibilidade de reabilitação”.
Extrato do sistema Dataprev reproduzido nos autos indica que a requerente manteve vínculos de
forma descontínua entre 1986 e 2003, realizou um recolhimento relativamente à competência de
12/2011 e requereu administrativamente o benefício em 05/08/2013.
Verifico que não demonstrada a carência, pois realizado apenas um recolhimento, de 12/2011,
após o encerramento do último vínculo em 2003. Também não comprovada a qualidade de
segurado, considerando os dados constantes dos autos, em confronto com a data do
requerimento administrativo e de ajuizamento da demanda.
Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já
estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado. Além do
que, o experto informa não ser possível precisar o termo inicial da incapacidade.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem
considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que
lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo
complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004
Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em
R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da autarquia federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida, ficando o INSS ciente de
que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação
acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231,
VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado
pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª
Região. Competirá aos procuradores da autarquia realizar as necessárias comunicações internas
e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A parte autora, qualificada como “doceira”, atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à
perícia judicial.
- O experto aponta diagnóstico de “lesões do ombro CID M75” com “perda de massa óssea”. Em
resposta aos quesitos informa não ser possível informar a data de início da inaptidão e que “há
possibilidade de reabilitação”.
- Extrato do sistema Dataprev reproduzido nos autos indica que a requerente manteve vínculos
de forma descontínua entre 1986 e 2003, realizou um recolhimento relativamente à competência
de 12/2011 e requereu administrativamente o benefício em 05/08/2013.
- Verifico que não demonstrada a carência, pois realizado apenas um recolhimento, de 12/2011,
após o encerramento do último vínculo em 2003. Também não comprovada a qualidade de
segurado, considerando os dados constantes dos autos, em confronto com a data do
requerimento administrativo e de ajuizamento da demanda.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já
estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado. Além do
que, o experto informa não ser possível precisar o termo inicial da incapacidade.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em
R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelo da autarquia provido. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS, cassando a tutela anteriormente
deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
