Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AP...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo médico pericial concernente ao exame médico pericial realizado na data de 05/01/2010 afirma que o autor refere não trabalhar há mais de 10 anos e queixa-se de dores nas costas aos esforços físicos há longa data e revela que tem diabetes há 13 anos. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de déficit visual bilateral devido a retinopatia diabética e de espondiloartrose lombo-sacra, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, cujos quadro mórbido o impossibilita de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. Conclui que apresenta incapacidade de forma total e temporária para o trabalho. - Conquanto constatada a incapacidade laborativa, não há comprovação da qualidade de segurado especial ou de que trabalhou nas lides rurais como volante, como afirma o autor na exordial da presente ação. - O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. - A certidão de casamento do autor, celebrado na data de 14/06/1980 (fl. 09), expedido pelo Cartório de Registro Civil, Município de São Bento do Una, Estado de Pernambuco, na qual consta que é agricultor, residente no Sítio Una do Simão, constitui início de prova material. - O autor instruiu a inicial também com a cópia da Carteira de Trabalho (fls. 11/12) sem qualquer registro de vínculo laboral. E dos dados do CNIS também não se verifica a existência de qualquer registro de atividade profissional (fl. 18). - A expressão início de prova material não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de labor rurícola. - Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria (volante), a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. - Não foi carreado documento que comprove o efetivo trabalho agrícola em regime de economia familiar, no período que o autor era domiciliado no Município de São Bento do Una, em Pernambuco. Tampouco, há comprovação de que após ter fixado residência no Município de Buri/SP, começou a trabalhar na zona rural como volante. - Os depoimentos das testemunhas são frágeis, vagas e imprecisas quanto ao labor rural do autor, que referiu durante o exame médico pericial, que não trabalha há mais de 10 anos. Nesse âmbito, o recorrente alega na exordial que após a sua vinda para o Munícipio de Buri/SP, no ano de 1.999, continuou a trabalhar na zona rural como volante. Todavia, uma das testemunhas, vizinha do autor, disse que o mesmo não trabalhou nessa atividade profissional. - O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a parte autora faz jus aos benefícios pleiteados, visto que não preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169297 - 0004658-75.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004658-75.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.004658-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE JOVEM DA SILVA
ADVOGADO:SP220618 CAROLINA RODRIGUES GALVAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00046587520114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial concernente ao exame médico pericial realizado na data de 05/01/2010 afirma que o autor refere não trabalhar há mais de 10 anos e queixa-se de dores nas costas aos esforços físicos há longa data e revela que tem diabetes há 13 anos. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de déficit visual bilateral devido a retinopatia diabética e de espondiloartrose lombo-sacra, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, cujos quadro mórbido o impossibilita de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. Conclui que apresenta incapacidade de forma total e temporária para o trabalho.
- Conquanto constatada a incapacidade laborativa, não há comprovação da qualidade de segurado especial ou de que trabalhou nas lides rurais como volante, como afirma o autor na exordial da presente ação.
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
- A certidão de casamento do autor, celebrado na data de 14/06/1980 (fl. 09), expedido pelo Cartório de Registro Civil, Município de São Bento do Una, Estado de Pernambuco, na qual consta que é agricultor, residente no Sítio Una do Simão, constitui início de prova material.
- O autor instruiu a inicial também com a cópia da Carteira de Trabalho (fls. 11/12) sem qualquer registro de vínculo laboral. E dos dados do CNIS também não se verifica a existência de qualquer registro de atividade profissional (fl. 18).
- A expressão início de prova material não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de labor rurícola.
- Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria (volante), a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
- Não foi carreado documento que comprove o efetivo trabalho agrícola em regime de economia familiar, no período que o autor era domiciliado no Município de São Bento do Una, em Pernambuco. Tampouco, há comprovação de que após ter fixado residência no Município de Buri/SP, começou a trabalhar na zona rural como volante.
- Os depoimentos das testemunhas são frágeis, vagas e imprecisas quanto ao labor rural do autor, que referiu durante o exame médico pericial, que não trabalha há mais de 10 anos. Nesse âmbito, o recorrente alega na exordial que após a sua vinda para o Munícipio de Buri/SP, no ano de 1.999, continuou a trabalhar na zona rural como volante. Todavia, uma das testemunhas, vizinha do autor, disse que o mesmo não trabalhou nessa atividade profissional.
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a parte autora faz jus aos benefícios pleiteados, visto que não preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/06/2017 14:51:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004658-75.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.004658-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE JOVEM DA SILVA
ADVOGADO:SP220618 CAROLINA RODRIGUES GALVAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00046587520114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ JOVEM DA SILVA em face da r. Sentença (fls. 116/120) proferida em 03/03/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao entendimento de que o postulante não comprovou o exercício de labor rural antes do início da incapacidade.


A parte autora alega em seu recurso (fls. 122/128) que estão presentes os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, e que iniciou nas lides campesinas junto aos seus genitores, bem como para terceiros, pequenos produtores rurais, no município de São Bento do Uma, Estado de Pernambuco, e trouxe como início de prova material a cópia da Certidão de Casamento (14/06/1980), onde consta sua profissão como sendo a de agricultor. Aduz que as testemunhas ouvidas presenciaram a continuidade do labor rural a partir da moradia em São Paulo.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.


VOTO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial concernente ao exame médico pericial realizado na data de 05/01/2010 (fls. 45/51) afirma que o autor refere não trabalhar há mais de 10 anos e queixa-se de dores nas costas aos esforços físicos há longa data e revela que tem diabetes há 13 anos. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de déficit visual bilateral devido à retinopatia diabética e de espondiloartrose lombo-sacra, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, cujo quadro mórbido o impossibilita de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. Conclui que apresenta incapacidade de forma total e temporária para o trabalho.


Conquanto constatada a incapacidade laborativa, não há comprovação da qualidade de segurado especial ou de que trabalhou nas lides rurais como volante, como afirma o autor na exordial da presente ação.


Neste ponto, cabe ressaltar que o trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL - COMPROVAÇÃO - CARÊNCIA - DESNECESSIDADE.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural, através de robusta prova documental, enseja a concessão do benefício previdenciário, não sendo necessário o cumprimento do período mínimo de carência, a teor dos arts. 26, III e 39, I, da Lei 8.213/91. Recurso não conhecido." (REsp 194.716 SP, Min. Jorge Scartezzini)

O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."


Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 4/3/2005)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO.DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO . CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens , cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium , negar provimento ao recurso especial do INSS." (AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 27/3/2008)

A certidão de casamento do autor, celebrado na data de 14/06/1980 (fl. 09), expedido pelo Cartório de Registro Civil, Município de São Bento do Una, Estado de Pernambuco, na qual consta que é agricultor, residente no Sítio Una do Simão, constitui início de prova material.


O autor instruiu a inicial também com a cópia da Carteira de Trabalho (fls. 11/12) sem qualquer anotação de vínculo laboral. E dos dados do CNIS também não se verifica a existência de qualquer registro de atividade profissional (fl. 18).


Observe-se, ainda, que a expressão início de prova material não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de labor rurícola.


Cabe frisar, que nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria (volante), a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Todavia, não foi carreado documento que comprove o efetivo trabalho agrícola em regime de economia familiar, no período que o autor era domiciliado no Município de São Bento do Una, em Pernambuco. Tampouco, há comprovação de que após ter fixado residência no Município de Buri/SP, começou a trabalhar na zona rural como volante.

Quanto à prova testemunhal coligida, gravada em mídia digital (fl. 108) não compõe produção probatório robusta, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante. A primeira testemunha (José Jorge Lopes) afirma conhecer o autor há 15 anos e sabe que o mesmo trabalhava em atividade rural, porque presenciava a sua volta do serviço rural; diz ter conhecimento do trabalho rural da parte autora, em razão de ter também trabalhado na lavoura. Não soube precisar quais as atividades exercidas pelo autor no meio rural e qual o problema de saúde dele. A segunda testemunha (Maria de Lourdes Oliveira Santos) também disse conhecer o autor há 15 anos e que trabalhava em roça, e atualmente não trabalha por causa da diabetes; afirma ainda que a parte autora trabalhou no Estado de Pernambuco e após a sua vinda para o Município de Buri/SP, trabalhou na roça em sua propriedade e que não trabalhou para outros.


Vislumbra-se que os depoimentos das aludidas testemunhas são frágeis, vagas e imprecisas quanto ao labor rural do autor, que referiu durante o exame médico pericial, que não trabalha há mais de 10 anos. Nesse âmbito, o recorrente alega na exordial que após a sua vinda para o Munícipio de Buri/SP, no ano de 1.999, continuou a trabalhar na zona rural como volante. Todavia, a testemunha Maria de Lourdes Oliveira Santos, vizinha do autor, disse que o mesmo não trabalhou nessa atividade profissional.


Assim, o conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a parte autora faz jus aos benefícios pleiteados, visto que não preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária.


Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/06/2017 14:51:54



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora