
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
- Após a cessação do auxílio-doença, em 17/08/2008, não há nenhum indicativo de que o autor continuou recolhendo as contribuições ao sistema previdenciário. Assim sendo, na data fixada na perícia médica para o início da incapacidade laboral, em 03/05/2011, a parte autora não possuía a qualidade de segurada, posto que manteve a qualidade segurada até 15/10/2010, consoante o disposto no inciso I e §1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa, de forma total e permanente; cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício, como a qualidade de segurado, o que não restou demonstrado.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010024-94.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por JOÃO ROSA BARÇALOBRE em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que o início da incapacidade se deu em 01/09/2003, momento em que possuía a qualidade de segurado e a sua doença "Isquêmica crônica do coração". Assim, usufruiu do benefício de auxilio-doença até 17/08/2008. Assevera que pelo fato de ter comprovado o direito de receber o benefício de auxílio-doença até 17/08/2009, a sua qualidade de segurado deve ser prorrogada até 15/10/2011. Aduz, ainda, que deveria ter sido submetida a habilitação/reabilitação profissional, que é fundamental para reinserção no mercado de trabalho. Afinal, requer a concessão do auxílio-doença por todo período requerido até a data do laudo médico judicial e a partir de então receber a aposentadoria por invalidez, por se encontrar totalmente e permanentemente incapaz a exercer qualquer atividade laborativa. Instruiu o apelo com os documentos de fls. 185/188.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Quanto à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 116/127), referente ao exame pericial realizado em 25.11.2011, afirma que o autor caracteriza apresentar hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, insuficiência coronariana crônica, com episódio pregresso de infarto do miocárdio e implante de stent. Assevera, o jurisperito, que a avaliação pericial revelou estar em bom estado clínico geral, com manifestações de repercussão por descompensação de doenças; que a pressão arterial está elevada e, pelo estudo cintilográfico, apesar de não haver resposta isquêmica a função está comprometida ao esforço pela fração de ejeção. Diz também que apresenta incapacidade para o desempenho de trabalho formal pela impossibilidade de cumprir jornada de 08 horas por dia. Conclui que, considerando a idade (60 anos), o tempo de evolução, o quadro atual e o conhecimento de fisiopatologia da doença, configurada situação de incapacidade permanente.
E em relação ao quesito "D" do Juízo, no que concerne a data de início da incapacidade, o perito judicial respondeu que "Caracterizada situação de incapacidade laborativa e atividade formal com finalidade de manutenção do sustento desde 03/05/2011 e nesta avaliação definida como permanente." - fl. 125
Nesse contexto, embora presente o requisito da incapacidade laborativa, observo que a qualidade de segurado para obtenção do benefício por incapacidade não restou comprovada, não infirmando a r. Sentença recorrida os documentos carreados em sede recursal (fls. 185/188).
A análise atenta dos elementos probantes dos autos revela que o último benefício de auxílio-doença concedido ao apelante foi usufruído de 14/08/2007 até 17/08/2008 (fls. 75/76). Também se observa que o último vínculo empregatício formal compreende o período de 21/03/2003 a 30/10/2004 (fl. 75).
Após a cessação do auxílio-doença não há nenhum indicativo de que o autor continuou recolhendo as contribuições ao sistema previdenciário. Inclusive, à fl. 133, o julgamento foi convertido em diligência, oportunizando ao autor a comprovação dos recolhimentos à Previdência Social. Contudo, a parte autor trouxe aos autos extratos do CNIS que indicam que deixou de verter as contribuições ao RGPS, porquanto constam do banco de dados somente recolhimentos pretéritos (fls. 139/150).
Assim sendo, como bem analisado na r. Sentença impugnada, na data fixada na perícia médica para o início da incapacidade laboral, em 03/05/2011, a parte autora não possuía a qualidade de segurada, posto que após ter recebido o benefício de auxílio-doença até 17/08/2008, manteve a qualidade segurada até 15/10/2010, consoante o disposto no inciso I e §1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à alegação de que o médico perito do INSS atestou a incapacidade por 02 anos, todavia, recebeu o benefício de auxílio-doença apenas até 17/08/2008, quando o certo era até 17/09/2009, não prospera. Depreende-se do documento de fl. 185, concernente à data do exame médico realizado em 17/08/2008 na via administrativa, no que tange à anotação "Considerações: incapaz por 2 anos", que o perito pode estar perfeitamente fazendo menção à duração da incapacidade, que teria se findado naquela oportunidade, considerando o início da doença constatada no âmbito administrativo (01/09/2003). O indeferimento do auxílio-doença após a cessação, demonstra à saciedade que o benefício não foi deferido ante a não constatação da incapacidade laborativa (fls. 45/47).
Já o atestado médico de fl. 187, também não infirma o entendimento perfilhado na r. Sentença. Datado de 14/08/2007, é da época da concessão do benefício de auxílio-doença ao autor.
Desta sorte, não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa, de forma total e permanente; cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício, como a qualidade de segurado, o que não restou demonstrado.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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