
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
- No que concerne ao vínculo laboral posterior ao requerimento administrativo (01/07/2013) é certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família.
- Contudo, na situação destes autos, na data de início de incapacidade fixada no laudo médico pericial, 15/12/2014, a parte autora estava trabalhando regularmente, como comprova os dados do CNIS (fls. 64/65), sendo que o vínculo laboral de "empregado" se iniciou em 03/11/2014 e não consta o seu término, o que implica que tem capacidade laborativa para a sua função atual. Ademais, a documentação médica carreada (fls. 20/22) do período que permeia a data do requerimento administrativo, nada menciona sobre a existência de incapacidade laborativa, confirma apenas o tratamento ambulatorial da parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam infirmar a conclusão lançada na r. Sentença guerreada.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011210-73.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUSA em face da r. Sentença (fls. 61/63) proferida em 11/12/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC de 1973, condicionada a sua execução à perda da condição de beneficiária da justiça gratuita. A r. Decisão foi instruída com o CNIS de fls. 64/65.
A autora alega no apelo (fls. 70/77) em apertada síntese, está comprovado de forma inequívoca que apresenta transtorno depressivo e transtorno de personalidade, e o perito judicial esclarece que está incapacitada de exercer sua profissão, necessitando de tratamento clínico. Requer o provimento do recurso para que a r. Sentença seja reformada e afinal, condenada a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Subiram os autos a esta Corte, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
A r. Sentença conclui que a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao entendimento de que o laudo pericial apontou que está incapaz para o exercício de atividades laborativas de forma total e temporária, fixando o termo inicial da incapacidade em 15/12/2014. Entretanto, o extrato em CNIS traz que a mesma está trabalhando desde 03/11/2014 até os dias atuais, fato que no entender do douto magistrado sentenciante demonstra sua capacidade laborativa.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo médico judicial referente ao exame pericial realizado na data de 16/12/2014 (fls. 47/50) afirma que a autora de 43 anos de idade, possui transtorno depressivo moderado e transtorno de personalidade. Conclui o jurisperito, que há incapacidade total e temporária, fixando a data de início da incapacidade, em 15/12/2014, segundo relatório médico apresentado no dia da perícia, estabelecendo o tempo estimado de 06 meses para recuperação. Assevera que o tratamento indicado é o clínico. Indagado pela autarquia previdenciária se há critérios para a indicação de reabilitação profissional, responde que a autora não possui prejuízo laboral em função de sua patologia mental (resposta ao quesito 18 - fl. 50).
O juiz não está obrigado a decidir a lide adstrito ao laudo médico pericial, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 371, CPC/2015).
No que concerne ao vínculo laboral posterior ao requerimento administrativo (01/07/2013) é certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família.
Contudo, na situação destes autos, na data de início de incapacidade fixada no laudo médico pericial, 15/12/2014, a parte autora estava trabalhando regularmente, como comprova os dados do CNIS (fls. 64/65), sendo que o vínculo laboral de "empregado" se iniciou em 03/11/2014 e não consta o seu término, o que implica que tem capacidade laborativa para a sua função atual. Ademais, a documentação médica carreada (fls. 20/22) do período que permeia a data do requerimento administrativo, nada menciona sobre a existência de incapacidade laborativa, confirma apenas o tratamento ambulatorial da parte autora.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam infirmar a conclusão lançada na r. Sentença guerreada.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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