D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002700-70.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde 26/3/12, ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de antecipação dos efeitos, para restabelecimento do benefício de auxílio doença, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 52/53vº).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor encontra-se capacitado para o exercício de atividade compatível com suas limitações. Revogou a tutela antecipada concedida anteriormente.
Embargos de declaração opostos pelo demandante (fls. 161/164) foram rejeitados (fls. 166/167vº).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o fato de que o autor jamais exerceu a atividade descrita pelo INSS de "tecnólogo de logística", "tendo na realidade sempre exercido atividades que exigiam esforço e flexão da coluna, estando incapacidade (sic) de forma permanente para tais atividades, tendo apenas a formação de ensino médio como tecnólogo de logística" (fls. 172), consoante o comprovante de atividades laborativas exercidas pelo autor juntado pelo INSS com a defesa;
- a existência de incapacidade parcial e permanente constatado pelo Sr. Perito, em nada alterando tal quadro a capacidade para o exercício da profissão de tecnólogo de logística de transportes;
- que o expert atestou estar o autor em tratamento médico para restabelecimento de sua saúde, ficando demonstrada a ausência de condições de trabalho e
- a sugestão feita pelo Sr. Perito, no sentido de reabilitação da função do autor, pois, para tanto, há a necessidade de ser restabelecido o benefício de auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002700-70.2013.4.03.6111/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 10/7/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 107/109). Não obstante tenha afirmado o esculápio encarregado do exame, que o demandante, com 38 anos e atualmente desempregado, apresenta incapacidade parcial e permanente "para toda atividade de esforço (peso) e atividades que necessitem de movimentos de flexão da coluna" (item III - Conclusão - fls. 107/108), por haver apresentado exames apontando "abaulamento discal em L5S1, associado a labiações osteofitárias marginais determinando impressão no saco dural e reduzindo a amplitude do forame de conjugação esquerdo correspondente, estado pós cirúrgico caracterizado por hemilaminectomia esquerda em L5 (...); discopatias degenerativas de L4L5 e L5S1, (...), abaulamento discal posterior difuso em L4L5, protrusão discal posterior difusa em L5S1 com insinuações bi-foraminais, principalmente à esquerda (...); dorso curvo, sem alterações ósseas (...) eixo lombar normal, sem alterações ósseas", em laudo complementar, esclareceu possuir o autor "condições clínicas para o exercício de sua profissão, tecnólogo de logística de transportes, atuando como auxiliar de escritório em transportadoras" (resposta ao quesito nº 2 do INSS - fls. 141).
Ademais, no item II- Considerações Gerais (fls. 107 do laudo pericial), o Sr. Perito observou que o requerente "Estudou até o 3º colegial (com ensino médio completo) e com formação em tecnólogo de logística; trabalhou como auxiliar de escritório em transportadora e como conferente em indústria de alimentos por vários anos. Desempregado há 3 anos."
Impende salientar que no exame médico realizado pelo INSS em 22/2/11, foi relatado no laudo pericial que "EM 21/02/11 APÓS VISITA A EMPRESA E APÓS ESTUDO DA FUNÇÃO DE CONFERENTE EXAERCIDA (sic) PELO SEGURADO É FATO QUE: O SEGURADO É RESPONSÁVEL EM CONFERIR AS ENTRADAS E SAÍDAS NO SETOR DE INSUMOS DA EMPRESA, LANÇÁ-LAS EM RELATÓRIOS VISANDO O CONTROLE DAS ENTRADAS E SAÍDAS DA MATÉRIA PRIMA. NÃO FOI CONSTATADO ESFORÇOS FÍSICOS PARA A FUNÇÃO CITADA. EXISTEM FUNCIONÁRIOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS PARA REALIZAR TAIS FUNÇÕES. NÃO HÁ NEXO ENTRE A PATOLOGIA APRESENTADA E A FUNÇÃO EXERCIDA PELO SEGURADO." (fls. 122, grifos meus).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 167 e vº (sentença de embargos de declaração), "Desinfluente, assim, que o autor não tenha exercido a atividade para a qual se encontra capacitado. Fato é que possui capacidade para fazê-lo. Da mesma forma, a continuidade do tratamento médico pelo autor não altera a conclusão do Juízo, já que, a despeito da enfermidade verificada, que lhe impõe incapacidade parcial e permanente, apresenta o requerente capacitação para o desempenho de outras atividades. Esteado nessas mesmas razões, concluiu o Juízo pela desnecessidade de submissão do requerente ao procedimento de reabilitação, conforme ressaltado na sentença vergastada (fls. 151, in fine, e 152)".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a atividade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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