Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319774 / SP
0002591-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42,
CAPUT E § 2º, 59 e 62 DA LEI 8.213/91. FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMSSIBILIDADE.
- O autor esteve filiado ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, de 01/01/1979 a
31/12/1989, 01/01/1991 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/10/1993, 01/11/1993 a 30/09/1999.
Posteriormente, passou para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Estatutários do
Estado de São Paulo (IPESP), iniciando o vínculo em 29/03/1999 até setembro de 2010,
quando foi aposentado por invalidez junto ao RPPS.
- Afastado do serviço público de natureza estatutária em decorrência da invalidez, o autor
efetuou recolhimentos para a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual e
requereu benefício previdenciário alegando possuir qualidade de segurado e alegando que sua
incapacidade é anterior ao seu ingresso no regime próprio de previdência.
- A despeito dos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual antes e após o
ingresso no RPPS, na qualidade de "autônomo/ empresário/empregador", o autor perdeu a sua
qualidade de segurado junto ao RGPS, pois seu último recolhimento antes de ingressar no
regime foi em 30/09/1999. Quando o autor se aposentou por invalidez como funcionário público
estatuário na qualidade de professor junto à rede pública de ensino do Estado de São Paulo, já
não mais ostentava a qualidade de segurado junto ao RGPS.
- O autor somente requereu o benefício na via administrativa em decorrência da mesma
enfermidade após se aposentar no RPPS. E ainda que o exame médico realizado em abril/2016
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tenha relatado que o autor é epilético desde os 08 (oito) anos de idade, e os documentos de fls.
42/155 demonstrem que o requerente faz tratamento médico desde 1988, não significa que
estivesse incapacitado para o trabalho desde referida data ou mesmo no período em que
esteve filiado ao RGPS na qualidade de "autônomo". Manteve vínculo trabalhista de natureza
estatutária até 09/2010, quando efetivamente foi constatada a sua incapacidade total para o
trabalho.
- Por fim, os recolhimentos efetuados de 01/01/2011 até 31/03/2012 não restauram a qualidade
de segurado do autor junto ao RGPS, eis que continua vinculado ao Regime Próprio de
Previdência do Estado de São Paulo.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
