
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035586-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela antecipada.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não comprovou a carência necessária e não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios, em especial a inaptidão laboral.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035586-93.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se:
- CTPS com vínculos empregatícios nos períodos de 01/06/1992 a 09/05/1996, 01/02/1997 a 01/04/1997 e de 01/02/1998 a 27/02/1998 sendo, o último, a partir de 03/05/1999, para o Sr. Luiz Silvério de Freitas, sem data de saída, todos como empregada doméstica (fls. 19/21);
- Carta de concessão de aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de 25/08/2005 (fls. 23);
- extrato do sistema Dataprev constando a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez em 12/03/2015, em razão de decisão judicial (fls. 24);
- termo de rescisão do contrato de trabalho, constando como causa "aposentadoria compulsória", indicando que laborou no período de 03/09/1999 a 25/08/2005, para Luiz Silvério de Freitas (fls. 40);
- sentença relativa ao processo 701/2005, da Comarca de Patrocínio Paulista julgando procedente a ação para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (fls. 68/71);
- decisão desta E. Corte, de 19/11/2014, dando provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido dos autos 701/2005 (fls. 73/74) e certidão indicando o trânsito em julgado (fls. 76);
- decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, determinando seja oficiado ao INSS para cessação do benefício que estava sendo pago à autora, de 13/02/2015 (fls. 77)
- comunicação de decisão administrativa informando que, em atenção ao pedido de auxílio-doença apresentado em 02/07/2015, embora tenha sido comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica, não foi reconhecido o direito ao benefício, por não ter sido comprovada a carência de 12 contribuições mensais (fls. 93);
A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 30/11/2015 (fls. 139/146).
O laudo atesta que a periciada é portadora de espondiloartrose e hérnia de disco lombo-sacra com sinais de compressão radicular, além de gonartrose à direita e hipertensão arterial. Aduz que há justificativa para dor crônica e severa, que a incapacita para os trabalhos que demandem esforços físicos moderados ou que exijam movimentação constante. Relata que não há indicação cirúrgica para a cura das hérnias de disco devido a sua idade avançada e à extensão das lesões. Informa que a requerente apresenta enfermidades crônicas, degenerativas e progressivas, sendo que, houve agravamento com o decorrer do tempo. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, cumprindo a carência legalmente exigida.
A qualidade de segurada restou indicada, tendo em vista o recebimento de benefício, no período de 25/08/2005 a 12/03/2015, por conta da tutela antecipada concedida nos autos nº 701/2005 sendo que a presente demanda foi ajuizada em 22/06/2015.
Observo que a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente de contribuições, encontra-se no art. 15, da Lei n.º 8.213/91, que em seu inc. I assegura tal condição ao segurado que se encontra em gozo de benefício, não havendo qualquer distinção acerca da forma de sua concessão. In verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
(...)"
Ademais, verifica-se a rescisão do contrato de trabalho da parte autora tão logo começou a receber o benefício concedido em razão de tutela antecipada, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos rendimentos provenientes da atividade laborativa com o benefício por incapacidade.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurada da previdência.
Assim, não merece acolhida a alegação do INSS no sentido de que a concessão do benefício em razão de tutela antecipada posteriormente cassada retira do segurado a qualidade de segurado da Previdência Social.
Por outro lado, o conjunto probatório demonstra que houve uma piora das enfermidades da requerente. Neste sentido, o laudo do processo anterior concluiu pela incapacidade parcial e permanente, devendo se abster dos trabalhos rurais. Concluiu pela aptidão para outras atividades que excluam esforços acentuados. O laudo realizado no presente feito, por sua vez, foi categórico em confirmar a incapacidade total e definitiva da autora, em face de doenças degenerativas e progressivas, levando a crer no agravamento de seu estado de saúde.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/07/2015), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Não é possível a concessão do benefício desde a data da cessação, uma vez que a incapacidade total e permanente não havia sido constatada em época anterior.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 02/07/2015 (data do requerimento administrativo). Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 05/09/2017 14:56:59 |
