Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002138-10.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de acidente vascular encefálico. Informa
que não é possível determinar a data de início da doença. Aduz que se trata de sequela
irreversível. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor.
- Consta um vínculo empregatício em nome da autora de 01/07/1980 a 29/10/1980, além de
recolhimento de contribuições à previdência social nos seguintes períodos: de 01/08/2008 a
31/10/2008; de 01/10/2012 a 28/02/2013; de 01/11/2014 a 30/04/2015; e de 01/06/2015 a
31/07/2015.
- Concessão de auxílio-doença de 22/02/2016 a 22/05/2016.
- Há registros relativos ao histórico de perícias médicas (HISMED), constando laudo pericial de
17/09/2015, que atesta sequelas de acidente vascular cerebral (I 69.4), concluindo pelo
indeferimento do pedido, uma vez que não há elementos que justifiquem a incapacidade
laborativa para atividade habitual; e exame realizado em 29/02/2016, com diagnóstico de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
colecistite (K 81), data do início da doença (DID) em 15/04/2015, e data do início da incapacidade
em 22/02/2016.
- A requerente conservou vínculo empregatício de 01/07/1980 a 29/10/1980, recolheu
contribuições de 01/08/2008 a 31/10/2008 e de 01/10/2012 a 28/02/2013, demonstrando que
esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- A autora efetuou novos recolhimentos de 01/11/2014 a 31/07/2015, comprovando o
recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições
anteriores fossem computadas para efeito de carência.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/07/2015, efetuou requerimento
administrativo em 15/09/2015, e ajuizou a demanda em 22/09/2015, mantendo, pois, a qualidade
de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- O laudo pericial não indica a data de início da incapacidade, porém o exame médico realizado
pelo próprio INSS aponta a existência da mesma doença incapacitante atestada pela perícia
judicial (sequela de acidente vascular encefálico) desde 17/09/2015, época em que a autora
estava filiada ao regime previdenciário e a Autarquia Federal deixou de conceder o benefício por
incapacidade, em razão de não constatação de incapacidade laborativa sem mencionar nada a
respeito de outro motivo.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado na data apontada pela Autarquia
Federal, uma vez que as doenças que afligem a autora são de natureza crônica, revelando que a
incapacidade decorre do agravamento da doença, impossibilitando o exercício de sua atividade
laborativa.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de
obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade
de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito
da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e era
portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para as atividades
laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do laudo pericial
(15/02/2016), à míngua de apelo da parte autora para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002138-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA REGINA DE VITOR MELLO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
APELAÇÃO (198) Nº 5002138-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: CELIA REGINA DE VITOR MELLO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez,
com antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do laudo pericial
(15/02/2016). Concedeu a tutela de evidência pretendida, determinando a implantação do
benefício.
O INSS informou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez n.º 32/ 175.876.675-
9, com a DIB (data de início do benefício) em 15/02/2016; a DIP (data de início do pagamento)
em 16/08/2016 e a RMI (renda mensal inicial) no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese que a parte autora não cumpriu a
carência legalmente exigida e não detinha a qualidade de segurado quando do início da
incapacidade, não fazendo jus ao benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002138-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: CELIA REGINA DE VITOR MELLO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 15/09/2015, por não constatação de
incapacidade laborativa.
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 15/02/2016.
O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de acidente vascular encefálico. Informa
que não é possível determinar a data de início da doença. Aduz que se trata de sequela
irreversível. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando um vínculo empregatício em nome da
autora de 01/07/1980 a 29/10/1980, além de contribuições à previdência social nos seguintes
períodos: de 01/08/2008 a 31/10/2008; de 01/10/2012 a 28/02/2013; de 01/11/2014 a 30/04/2015;
e de 01/06/2015 a 31/07/2015. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 22/02/2016 a
22/05/2016. Por fim, há registros relativos ao histórico de perícias médicas (HISMED), constando
laudo pericial de 17/09/2015, que atesta sequelas de acidente vascular cerebral (I 69.4),
concluindo pelo indeferimento do pedido, uma vez que não há elementos que justifiquem a
incapacidade laborativa para atividade habitual; e exame realizado em 29/02/2016, com
diagnóstico de colecistite (K 81), data do início da doença (DID) em 15/04/2015, e data do início
da incapacidade em 22/02/2016.
Cumpre analisar o cumprimento do período de carência e a manutenção da qualidade de
segurado.
Neste caso, verifica-se que a requerente conservou vínculo empregatício de 01/07/1980 a
29/10/1980, recolheu contribuições previdenciárias de 01/08/2008 a 31/10/2008 e de 01/10/2012
a 28/02/2013, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze)
meses. Efetuou novos recolhimentos de 01/11/2014 a 31/07/2015, comprovando o recolhimento
de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem
computadas para efeito de carência.
Observa-se que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/07/2015, efetuou
requerimento administrativo em 15/09/2015, e ajuizou a demanda em 22/09/2015, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Esclareça-se que o laudo pericial não indica a data de início da incapacidade, porém o exame
médico realizado pelo próprio INSS aponta a existência da mesma doença incapacitante atestada
pela perícia judicial (sequela de acidente vascular encefálico) desde 17/09/2015, época em que a
autora estava filiada ao regime previdenciário e a Autarquia Federal deixou de conceder o
benefício por incapacidade, em razão de não constatação de incapacidade laborativa sem
mencionar nada a respeito de outro motivo. Portanto, não há que se falar em perda da qualidade
de segurado na data apontada pela Autarquia Federal, uma vez que as doenças que afligem a
autora são de natureza crônica, revelando que a incapacidade decorre do agravamento da
doença, impossibilitando o exercício de sua atividade laborativa.
Vale ressaltar que o início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA)
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da
propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do laudo pericial
(15/02/2016), à míngua de apelo da parte autora para sua alteração.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 15/02/2016 (data do laudo pericial).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de acidente vascular encefálico. Informa
que não é possível determinar a data de início da doença. Aduz que se trata de sequela
irreversível. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor.
- Consta um vínculo empregatício em nome da autora de 01/07/1980 a 29/10/1980, além de
recolhimento de contribuições à previdência social nos seguintes períodos: de 01/08/2008 a
31/10/2008; de 01/10/2012 a 28/02/2013; de 01/11/2014 a 30/04/2015; e de 01/06/2015 a
31/07/2015.
- Concessão de auxílio-doença de 22/02/2016 a 22/05/2016.
- Há registros relativos ao histórico de perícias médicas (HISMED), constando laudo pericial de
17/09/2015, que atesta sequelas de acidente vascular cerebral (I 69.4), concluindo pelo
indeferimento do pedido, uma vez que não há elementos que justifiquem a incapacidade
laborativa para atividade habitual; e exame realizado em 29/02/2016, com diagnóstico de
colecistite (K 81), data do início da doença (DID) em 15/04/2015, e data do início da incapacidade
em 22/02/2016.
- A requerente conservou vínculo empregatício de 01/07/1980 a 29/10/1980, recolheu
contribuições de 01/08/2008 a 31/10/2008 e de 01/10/2012 a 28/02/2013, demonstrando que
esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- A autora efetuou novos recolhimentos de 01/11/2014 a 31/07/2015, comprovando o
recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições
anteriores fossem computadas para efeito de carência.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/07/2015, efetuou requerimento
administrativo em 15/09/2015, e ajuizou a demanda em 22/09/2015, mantendo, pois, a qualidade
de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- O laudo pericial não indica a data de início da incapacidade, porém o exame médico realizado
pelo próprio INSS aponta a existência da mesma doença incapacitante atestada pela perícia
judicial (sequela de acidente vascular encefálico) desde 17/09/2015, época em que a autora
estava filiada ao regime previdenciário e a Autarquia Federal deixou de conceder o benefício por
incapacidade, em razão de não constatação de incapacidade laborativa sem mencionar nada a
respeito de outro motivo.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado na data apontada pela Autarquia
Federal, uma vez que as doenças que afligem a autora são de natureza crônica, revelando que a
incapacidade decorre do agravamento da doença, impossibilitando o exercício de sua atividade
laborativa.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de
obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade
de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito
da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e era
portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para as atividades
laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do laudo pericial
(15/02/2016), à míngua de apelo da parte autora para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
