Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063853-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial.
III- À época do início da incapacidade laborativa, em 18/3/15 – conforme comprova documento
médico juntado aos autos, que atesta que, àquela data, a autora apresentava “escoliose para a
esquerda, protrusão discal central em L4-L5 (...) artrose nos joelhos esquerdo e direito. Apresenta
fortes dores nas articulações, não podendo exercer suas atividades por tempo indeterminado” -,
não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº
8.213/91, já que a demandante possuía apenas 10 contribuições previdenciárias àquela data, não
preenchendo, assim, o requisito exigido para a concessão do benefício requerido.
IV- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151
da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período
de carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063853-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063853-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (3/2/15), devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- Preliminarmente:
- que deve ser suspensa a tutela antecipada concedida.
No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa e
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não possuía carência, devendo
ser julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063853-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
a matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Passo ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial. O
esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, nascida em 30/10/61, empregada
doméstica, é portadora de doença degenerativa em joelho direito, concluindo que há
incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 18/3/15, conforme atestado médico
apresentado.
No entanto, conforme demonstra a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
juntada aos autos, a parte autora possui vínculo empregatício no período de 20/6/05 a 12/9/05,
efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos de setembro
de 14 a novembro de 2014 e janeiro de 2015 a janeiro de 2016, tendo, ainda, recebido auxílio
doença entre 2/12/15 e 2/1/16.
Dessa forma, à época do início da incapacidade, em 18/3/15 – conforme comprova documento
médico juntado aos autos, que atesta que, àquela data, a autora apresentava “escoliose para a
esquerda, protrusão discal central em L4-L5 (...) artrose nos joelhos esquerdo e direito. Apresenta
fortes dores nas articulações, não podendo exercer suas atividades por tempo indeterminado” -,
não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº
8.213/91, já que a demandante possuía apenas 10 contribuições previdenciárias àquela data, não
preenchendo, assim, o requisito exigido para a concessão do benefício requerido.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
- Afigurando-se inviável estimar o quantum debeatur, obrigatório o reexame necessário.
Inaplicáveis as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
- A concessão do benefício de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o
trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- O fato de o autor ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da
ação não importa perda da qualidade de segurada se o afastamento decorreu do acometimento
de doença grave.
- Inexistência de prova do alegado acidente sofrido pelo autor e constatação pela perícia do
caráter degenerativo da patologia.
- A Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, em atendimento ao disposto no artigo 26,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação as quais afastada a exigência de
carência, dentre as quais não constam as que acometem o demandante.
- Honorários periciais fixados em R$ 234,80, nos termos da Resolução nº 440, de 30.05.2005, do
Conselho da Justiça Federal, com observância do artigo 12 da Lei nº 1060/50.
- Beneficiário da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação do autor ao pagamento da
verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
- Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos.”
(TRF-3ª Região, AC nº 2002.60.04.000005-5/MS, Relatora Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta, 8ª Turma, j. 7/5/07, v.u., DJU de 13/6/07)
Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das
doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em
dispensa do cumprimento do período de carência.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, devendo ser
cessada a tutela antecipada concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial.
III- À época do início da incapacidade laborativa, em 18/3/15 – conforme comprova documento
médico juntado aos autos, que atesta que, àquela data, a autora apresentava “escoliose para a
esquerda, protrusão discal central em L4-L5 (...) artrose nos joelhos esquerdo e direito. Apresenta
fortes dores nas articulações, não podendo exercer suas atividades por tempo indeterminado” -,
não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº
8.213/91, já que a demandante possuía apenas 10 contribuições previdenciárias àquela data, não
preenchendo, assim, o requisito exigido para a concessão do benefício requerido.
IV- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151
da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período
de carência.
V- Apelação provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, devendo ser cessada a tutela antecipada
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
