Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5742059-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial.
III- Não ficou comprovada, à época do início da incapacidade, a carência de 12 (doze) meses
exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, já que, após perder sua qualidade de segurada em
16/7/15, a autora retornou ao sistema em março de 2018, não preenchendo, assim, o requisito
exigido no art. 27 da Lei de Benefícios para recuperar, para fins de carência, os recolhimentos
anteriormente efetuados.
IV- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151
da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período
de carência.
V- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5742059-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE FATIMA BA TISTA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N,
DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5742059-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovada a
qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido, devendo ser
julgado procedente o pedido;
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5742059-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE FATIMA BA TISTA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N,
DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial. O
esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, nascida em 2/5/63, auxiliar geral em
fábrica de calçados, é portadora de insuficiência venosa crônica e varizes em membros inferiores,
sendo que, “Em consequência de sua patologia venosa periférica, a periciada não deverá
permanecer em posição ortostática ou em posição sentada em longos períodos, o que a impedirá
de executar sua atividade laborativa habitual, que é de Auxiliar Geral – Coladeira”. Concluiu que
há incapacidade total, permanente e multidisciplinar para o trabalho, impossibilitando-a de exercer
diversas atividades profissionais. Asseverou que a doença teve início em outubro de 2011 e,
devido à evolução e agravamento da patologia, houve incapacidade para o trabalho desde agosto
de 2018. Ao ser indagado se “As doenças e sequelas causadoras da incapacidade constatada
são as mesmas que deram causa ao Requerimento de auxílio-doença deferido e cessado em
25/04/2014?”, afirmou que “Não”. Ainda, “O requerimento de auxílio-doença deferido em
09/01/2014 e cessado em 26/05/2014 está relacionado à fratura da extremidade distal da tíbia,
com CID S82.3, conforme Laudos Médicos Periciais do INSS acostados às fls. 151/153 e do
CNIS às fls. 156. A fratura da extremidade distal da tíbia da perna esquerda evoluiu com
consolidação adequada e sem sequelas limitantes”.
Outrossim, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntada aos
autos, a parte autora possui vínculos empregatícios nos períodos de 2/8/04 a 23/2/06, 17/10/06 a
5/9/12 e 12/6/13 a 30/11/13, bem como o recebimento de auxílio doença entre 9/1/14 e 26/5/14, e
os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de 1º/3/18 a 31/12/18.
Dessa forma, a incapacidade laborativa teve início em agosto de 2018, época em que vigia a Lei
nº 13.457/17, que estabelecia que, no caso de perda da qualidade de segurado, para fins de
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, o segurado deveria contar com
metade das doze contribuições exigidas para a concessão dos referidos benefícios, o que não foi
cumprido pela parte autora, não contando, assim, com a carência necessária para a concessão
do benefício por incapacidade.
Ademais, não ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade laborativa após a
cessação do auxílio doença, em maio de 2014. A autora juntou aos autos documentos médicos
datados de 5/10/11 e 16/11/15, que indicam a existência das doenças apontadas no laudo
pericial. No entanto, conforme bem asseverou o Sr. Perito, a incapacidade laborativa decorreu do
agravamento dessas doenças, conforme demonstrado pelo documento médico apresentado
durante a perícia médica, datado de 3/8/18.
Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade, a carência de 12 (doze)
meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, já que, após perder sua qualidade de
segurada em 16/7/15, a autora retornou ao sistema em março de 2018, não preenchendo, assim,
o requisito exigido no art. 27 da Lei de Benefícios para recuperar, para fins de carência, os
recolhimentos anteriormente efetuados.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
- Afigurando-se inviável estimar o quantum debeatur, obrigatório o reexame necessário.
Inaplicáveis as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
- A concessão do benefício de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o
trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- O fato de o autor ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da
ação não importa perda da qualidade de segurada se o afastamento decorreu do acometimento
de doença grave.
- Inexistência de prova do alegado acidente sofrido pelo autor e constatação pela perícia do
caráter degenerativo da patologia.
- A Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, em atendimento ao disposto no artigo 26,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação as quais afastada a exigência de
carência, dentre as quais não constam as que acometem o demandante.
- Honorários periciais fixados em R$ 234,80, nos termos da Resolução nº 440, de 30.05.2005, do
Conselho da Justiça Federal, com observância do artigo 12 da Lei nº 1060/50.
- Beneficiário da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação do autor ao pagamento da
verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
- Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos.”
(TRF-3ª Região, AC nº 2002.60.04.000005-5/MS, Relatora Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta, 8ª Turma, j. 7/5/07, v.u., DJU de 13/6/07)
Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das
doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em
dispensa do cumprimento do período de carência.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial.
III- Não ficou comprovada, à época do início da incapacidade, a carência de 12 (doze) meses
exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, já que, após perder sua qualidade de segurada em
16/7/15, a autora retornou ao sistema em março de 2018, não preenchendo, assim, o requisito
exigido no art. 27 da Lei de Benefícios para recuperar, para fins de carência, os recolhimentos
anteriormente efetuados.
IV- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151
da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período
de carência.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
