
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013535-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por APARECIDA AUREA GUIMARAES DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, devidamente atualizados (artigo 85, §8º, do NCPC), observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, principalmente porque sua refiliação ao RGPS ocorreu antes da incapacidade laborativa. Postula, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24/06/2014 - fl. 19), ou, sucessivamente, na data da citação, na data da cessação do auxílio-doença (19/11/2015 - NB 612.233.970-2) ou na data estabelecida no laudo do perito judicial. Requer, finalmente, a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a decisão de segunda instância (fls. 82/87).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 107/109).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/10/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 14/11/2014 (fl. 28).
Realizada a perícia médica em 10/12/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 31/10/1953, do lar (último emprego de cuidadora de idosos), quarta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "espondiloartrose lombo sacral" (fls. 66/67v).
Em atenção aos quesitos "2" da demandante e "10" e "11" do INSS, o perito judicial fixou a DID em 12/2010 e a DII em 10/12/2015 (data da realização da perícia).
Neste ponto, cumpre destacar que a ação foi instruída com o laudo médico pericial realizado pelo próprio INSS, apontando que em 26/06/2014 a autora, embora portadora de espondilopatias inflamatórias, estava capacitada para o trabalho, conforme documento de fl. 13, quadro que se alterou em 15/08/2014, consoante documento médico juntado à fl. 18, indicando a incapacidade laborativa em razão da moléstia diagnosticada pelo "expert".
Entretanto, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios no período de 18/10/1979 a 18/11/1981, 01/02/1982 a 28/02/1983; (b) recolhimentos como contribuinte facultativa nos períodos de 01/10/2011 a 30/06/2013, 01/08/2013 a 31/10/2013, 01/06/2014 a 30/06/2014; (c) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/07/2014 a 31/10/2014, 01/12/2014 a 31/12/2014, 01/02/2015 a 30/09/2015; (d) recebimento de auxílio-doença no período de 19/10/2015 a 19/11/2015; (e) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/11/2015 a 31/07/2016, 01/09/2016 a 30/09/2016, 01/12/2016 a 31/12/2016, 01/04/2017 a 30/04/2017.
Assim, ao se refiliar ao sistema contributivo da previdência social em 01/06/2014, a demandante não acumulou o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento da carência para obtenção da benesse vindicada, em conformidade com o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à época.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
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