Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001158-24.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
juntada aos autos, a parte autora possui apenas um vínculo empregatício, no período de 12/9/08
a 11/10/08, e efetuou recolhimento previdenciário, como contribuinte individual, no mês de junho
de 2014.
III- No laudo pericial, o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, nascido em
11/12/89, pintor, é portador de lesões em vértebras torácicas e em clavícula esquerda,
decorrentes de acidente ocorrido em maio de 2014, havendo redução da sua capacidade
laborativa.
IV- Não ficou comprovada, à época do início da incapacidade laborativa fixada no laudo pericial
(11/5/14), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
V- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da
Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência.
VI- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001158-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVERTON ROBERTO JUAREZ
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N,
DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001158-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVERTON ROBERTO JUAREZ
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DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença por acidente do trabalho.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de carência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do auxílio doença por acidente do
trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
determinou a remessa dos autos a esta E. Corte, já que o autor, por ser contribuinte individual,
não teria direito ao recebimento de benefício por acidente do trabalho.
O autor interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte para reconhecer
que a hipótese não era de remessa dos autos para a Justiça Federal, no entanto, manteve a
improcedência da ação acidentária, negando-se provimento ao recurso de apelação da parte
autora.
Em sede de Agravo em Recurso Especial, o C. STJ negou provimento ao agravo do autor,
determinando que, após o trânsito em julgado da referida decisão, os autos fossem
encaminhados à Justiça Federal, a fim de que fosse providenciada a distribuição do processo
junto a esta E. Corte, sob o seguinte fundamento:"A jurisprudência do STJ é uníssona no
sentido de que, em se tratando de contribuinte individual, compete à Justiça Federal o
julgamento da lide. Assim é porque o infortúnio laboral do contribuinte individual não configura
acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas
previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal."
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001158-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVERTON ROBERTO JUAREZ
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N,
DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Primeiramente,
não obstante o pedido formulado na petição inicial,passo à análise do pedido de auxílio doença
previdenciário, em cumprimento à decisão do C. Superior Tribunal de Justiça.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
juntada aos autos, a parte autora possui apenas um vínculo empregatício, no período de
12/9/08 a 11/10/08, e efetuou recolhimento previdenciário, como contribuinte individual, no mês
de junho de 2014.
No laudo pericial, o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, nascido em 11/12/89,
pintor, é portador de lesões em vértebras torácicas e em clavícula esquerda, decorrentes de
acidente ocorrido em maio de 2014, havendo redução da sua capacidade laborativa.
Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade laborativa fixada no
laudo pericial (11/5/14), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº
8.213/91.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
- Afigurando-se inviável estimar o quantum debeatur, obrigatório o reexame necessário.
Inaplicáveis as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
- A concessão do benefício de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para
o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- O fato de o autor ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura
da ação não importa perda da qualidade de segurada se o afastamento decorreu do
acometimento de doença grave.
- Inexistência de prova do alegado acidente sofrido pelo autor e constatação pela perícia do
caráter degenerativo da patologia.
- A Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, em atendimento ao disposto no artigo 26,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação as quais afastada a exigência de
carência, dentre as quais não constam as que acometem o demandante.
- Honorários periciais fixados em R$ 234,80, nos termos da Resolução nº 440, de 30.05.2005,
do Conselho da Justiça Federal, com observância do artigo 12 da Lei nº 1060/50.
- Beneficiário da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação do autor ao pagamento
da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
- Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos.”
(TRF-3ª Região, AC nº 2002.60.04.000005-5/MS, Relatora Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 7/5/07, v.u., DJU de 13/6/07)
Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das
doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em
dispensa do cumprimento do período de carência.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
juntada aos autos, a parte autora possui apenas um vínculo empregatício, no período de
12/9/08 a 11/10/08, e efetuou recolhimento previdenciário, como contribuinte individual, no mês
de junho de 2014.
III- No laudo pericial, o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, nascido em
11/12/89, pintor, é portador de lesões em vértebras torácicas e em clavícula esquerda,
decorrentes de acidente ocorrido em maio de 2014, havendo redução da sua capacidade
laborativa.
IV- Não ficou comprovada, à época do início da incapacidade laborativa fixada no laudo pericial
(11/5/14), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
V- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151
da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do
período de carência.
VI- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
