Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5318167-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (julho de 2019), a carência de 12
(doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que efetuou apenas
quatro contribuições em seu retorno ao RGPS, não cumprindo, assim, o disposto no art. 27-A da
referida Lei.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151
da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período
de carência.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318167-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318167-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de carência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido, devendo ser
julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318167-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial. O
esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, nascido em 1°/2/75, “refere que foi
submetido a cirurgia vascular em Agosto de 2019 para desentupir obstrução vascular no
tornozelo esquerdo. Tinha uma ferida que não cicatrizava, foi internado em Junho de 2019 devido
a pressão alta e pegou infecção no local com piora importante da ferida (necrose), foi submetido a
várias debridamentos mas com recidiva. Tem antecedente de 3 acidente vascular cerebral e uma
paralisia facial em 2016, 2017, 2018. Refere dormência no lado esquerdo do corpo”. Após o
exame físico, constatou o Sr. Perito que: “Autor com hipertensão arterial de longa data com
repercussão no coração com alterações anatômicas e funcionais, história de acidentes vasculares
cerebrais, oclusão arterial em pé esquerdo submetido recentemente a revascularização. O exame
físico pericial revela ferida no tornozelo esquerdo (vide foto acima). Deste modo, é certo que
Autor precisa de um tempo para tratar-se e recuperar a capacidade laboral, senão total, parcial.
Portanto, esta Perita médica conclui que: HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA AUTOR DEVERÁ FICAR AFASTADO DO TRABALHO POR 1 ANO (ATÉ
JANEIRO DE 2021). Fixo as seguintes datas: Data de início da doença e da incapacidade:
24/07/2019 embasada em declaração médica”.
No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a
parte autora possui o vínculo empregatício no período de 3/5/04 a 12/06, bem como efetuou os
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de 1°/8/18 a 30/11/18.
Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (julho de 2019), a
carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que
efetuou apenas quatro contribuições em seu retorno ao RGPS, não cumprindo, assim, o disposto
no art. 27-A da referida Lei.
Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das
doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em
dispensa do cumprimento do período de carência.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (julho de 2019), a carência de 12
(doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que efetuou apenas
quatro contribuições em seu retorno ao RGPS, não cumprindo, assim, o disposto no art. 27-A da
referida Lei.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151
da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período
de carência.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
