Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2306578 / SP
0016070-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Considerando-se os documentos médicos juntados autos para a fixação do termo inicial da
incapacidade laborativa, foi juntada declaração médica, datada de 8/5/14, de que a autora era
portadora de varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação, bem como lumbago com
ciática, e que se encontrava incapacitada para o trabalho (fls. 33). Nesses termos, caso
consideremos o início da incapacidade laborativa em maio de 2014, em referida data a parte
autora possuía a qualidade de segurada, já que havia retornado ao RGPS em abril de 2014, no
entanto, até maio de 2014, havia efetuado apenas dois recolhimentos, não recuperando, assim,
as contribuições anteriores. Assim, nessas condições, não preenche o requisito da carência. E
ainda que se considere os documentos médicos datados a partir de janeiro de 2016 como
determinantes do termo inicial da incapacidade laborativa, incluindo-se, no caso, o período de
internação hospitalar no referido mês, àquela época a autora não possuía a qualidade de
segurada, já que a manteve até 15/9/15, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
59, parágrafo único, devendo ser julgado improcedente o pedido.
III- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, devendo ser cassada a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
