Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210812-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OUAUXÍLIO-DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.LAUDOS CONTRADITÓRIOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
- Havendo divergência entre dois laudos médicos produzidos em juízo, que apontam conclusões
em sentidos opostos, forçoso é concluir que os elementos probatórios existentes nos autos não
se mostram suficientes à formação do convencimento da questão controversa.
- Conquanto caiba ao juiz, como destinatário das provas, avaliá-las a fim de formar seu
convencimento, configurado, na espécie, cerceamento do direito de defesa, pois evidente a
necessidade de realização de nova perícia para fins de justiça do processo.
- Preliminar acolhida. Prejudicada a análise da apelação quanto ao mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210812-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A, BRUNO BARROS
MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210812-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
Nas razões de apelação, a parte autora requer, preliminarmente, a realização de nova perícia
médica. No mérito, sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do
benefício e exora a reforma integral do julgado.
Semcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Em virtude de decisão proferida no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5030167-
60.2018.4.03.0000, foi determinado o restabelecimento da antecipação de tutela anteriormente
concedida até decisão final do recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-sepelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210812-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A, BRUNO BARROS
MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, em virtude das especificidades deste caso, merece prosperar a alegação de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o pedido de realização de nova perícia.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), foi coletada a prova
pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial, datado de 18/07/2018, atesta não terem sidoconstatadas patologias em atividade
que pudessem interferir na capacidade laboral ou na vida diária do periciando.
Ocorre, porém, que a parte autora, pessoa interditada, juntou aos autos o laudo pericial produzido
por médico psiquiatra do quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo
(IMESC) na ação de interdição, em 29/08/2017, o qual a aponta como portadora de esquizofrenia
que a incapacita de forma irreversível.
Também foram juntados aos autos relatórios médicos que indicam a mesma doença e relatam
internações e surtos psicóticos.
A parte autora, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, pugnou pela designação de nova perícia.
Não obstante, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido com base na conclusão do laudo
pericial elaborado pelo profissional por ele nomeado.
Nesse contexto, havendo divergência entre dois laudos médicos produzidos em juízo, que
apontam conclusões em sentidos opostos, forçoso é concluir que os elementos probatórios
existentes nos autos não se mostram suficientes à formação do convencimento da questão
controversa.
Ademais, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 08/10/2012 a
28/01/2014, de 29/01/2014 a 07/06/2017 e de 31/08/2017 a 28/02/2018.
Outrossim, embora caiba ao juiz, como destinatário das provas, avaliá-las a fim de formar seu
convencimento, configurou-se, na espécie, cerceamento do direito de defesa, pois restou
evidente a necessidade de realização de nova perícia para fins de justiça do processo.
Nessa linha de raciocínio, cito julgados desta Corte:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL QUE NÃO ATINGIU SUA FINALIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Trata-se de matéria que envolve fatos controvertidos e relevantes, relativos à comprovação da
incapacidade.
Laudo pericial incompleto, que não diagnosticou, com precisão, a existência ou não de doença(s)
ou lesão(ões) incapacitante(s) para o trabalho, não atingindo sua real finalidade.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento deve ser tomada de forma
ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos
fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
Declarada nula, de ofício, a sentença. Remessa dos autos à primeira instância, a fim de que seja
realizada nova pericial judicial, proferindo-se outra sentença.
Apelação prejudicada."
(AC 1291812, Proc. 200803990132040, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJF3 CJ2
13/1/2009, p. 1.804)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS
CONTRADITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Tratando-se de benefício de aposentadoria por invalidez, a realização da perícia médica e a
produção da prova testemunhal são indispensáveis à comprovação da incapacidade e qualidade
de segurada da requerente.
2 - A contradição dos laudos médicos, aliada aos elementos probatórios existentes nos autos, não
se mostram suficientes à formação do convencimento da questão controversa.
3 - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa.
4 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária em suas contra-
razões.
5 - Apelação provida para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a r.
sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular
processamento do feito."
(TRF/3ª Região, 9ª Turma, Proc. 2002.03.99.045140-4, AC 843603, Rel. Des. Federal Nelson
Bernardes, v.u., DJU 20/5/2004, p 545)
Em decorrência, havendo julgamento da ação com base apenas no laudo produzido nestes autos,
que se contrapõe às outras provas, é necessária, para a análise da matéria de fato, a elaboração
de nova perícia.
Dessa forma, o reconhecimento a nulidade da sentença se impõe.
A antecipação dos efeitos da tutela fica mantida até a realização da nova perícia.
Diante do exposto, acolho a matéria preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à vara de origem para a realização de nova perícia judicial e novo julgamento. Prejudicada
a apelação quanto ao mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OUAUXÍLIO-DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.LAUDOS CONTRADITÓRIOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
- Havendo divergência entre dois laudos médicos produzidos em juízo, que apontam conclusões
em sentidos opostos, forçoso é concluir que os elementos probatórios existentes nos autos não
se mostram suficientes à formação do convencimento da questão controversa.
- Conquanto caiba ao juiz, como destinatário das provas, avaliá-las a fim de formar seu
convencimento, configurado, na espécie, cerceamento do direito de defesa, pois evidente a
necessidade de realização de nova perícia para fins de justiça do processo.
- Preliminar acolhida. Prejudicada a análise da apelação quanto ao mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
