
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022742-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para o labor.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo preliminarmente que seja conhecido o agravo retido, no qual alega cerceamento de defesa, face ao indeferimento da realização de nova perícia, em razão de divergência de conclusões nas perícias realizadas e a ausência de esclarecimentos do segundo perito sobre o laudo. Requer a anulação do julgado. Sustenta, no mérito, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022742-14.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 57 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de dor cervical constante e apresenta alterações de coluna torácica e cervical. Aduz que as patologias podem ocasionar dor no pescoço com irradiação para o membro superior do lado afetado. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. Em laudo complementar, o perito esclarece que a periciada apresenta diabete, hipertensão arterial e labirintite. Informa que as patologias apresentadas não são incapacitantes a partir do momento em que estão controladas. Conclui que a autora mostra-se incapacitada total e definitivamente para as atividades rurais.
O segundo laudo afirma que a periciada é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, osteoartrose da coluna cervical (cervicalgia) e osteoartrose da coluna lombar (dor lombar baixa). Informa que as doenças são crônicas ou degenerativas, não há cura, passíveis de controle medicamentoso. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. Em laudo complementar, o perito explica que no momento de agudização e dor deve haver limitação de atividade física, nos períodos de calma da doença pode-se realizar atividade laboral normalmente. O simples fato de ter uma determinada doença não é sinônimo de incapacidade.
Verifica-se que os laudos apresentados na primeira perícia são inconclusivos e contraditórios entre si, deixando margem para interpretação diversa, no que tange à incapacidade da autora. Por outro lado na segunda pericia, o perito explicou as patologias apresentadas pela requerente, respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo, restando conclusivo e esclarecedor.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Além do que, o segundo perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Rejeito, portanto, as alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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