Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000002-74.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da
parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Outrossim, afasto a
alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido dada a oportunidade de juntada de
novos documentos aos autos, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos
são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed.
Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91).
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, assim como do pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000002-74.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SIGMUNDO BELINEK
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS8638
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000002-74.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SIGMUNDO BELINEK
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS8638000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à conversão do
auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observado o
disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de prova oral e de
juntada de novos documentos, conforme pleiteado.
No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos e
- que não deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000002-74.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SIGMUNDO BELINEK
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS8638000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por
ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada
deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
Outrossim, afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido dada a
oportunidade de juntada de novos documentos aos autos, tendo em vista que, in casu, os
elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1,
10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 1°/2/52, motorista, "TEVE CANCER DE PRÓSTATA EM 2009, FOI SUBMETIDO A
CIRURGIA, RECEBEU BENEFICIO DO INSS POR CERCA DE 1 ANO, E NÃO HÁ
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO APÓS TAL PERÍODO! NO
MOMENTO NÃO HÁ NOVAS DOENÇAS DIAGNOSTICADAS. A DOENÇA PROSTÁTICA, APÓS
5 ANOS DO SEU DIAGNOSTICO JÁ É CONSIDERADA CURADA". Assim, concluiu que não há
incapacidade para o trabalho.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ
15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ
22/05/2000, p. 155, v.u.)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, assim como do pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
arbitrar os honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da
parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Outrossim, afasto a
alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido dada a oportunidade de juntada de
novos documentos aos autos, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos
são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed.
Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91).
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, assim como do pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
