
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034987-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, em razão do cerceamento de defesa, por não haver sido deferida a oitiva de médico neurologista, em audiência de instrução e julgamento realizada, primordial para a constatação da incapacidade total e permanente.
b) No mérito:
- existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos carreados aos autos e
- a necessidade de ser levado em consideração o histórico de atividades que demandam esforço e movimentos repetitivos (faxineira, doméstica), a idade avançada (72 anos) e as enfermidades, para aferição da incapacidade laborativa.
Com contrarrazões intempestivas, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034987-23.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por não haver sido deferida a oitiva de médico neurologista, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Ademais, como relatado no Termo de Audiência - Conciliação, Instrução, Debates e Julgamento, realizada em 29/6/17, a fls. 148, "Após procedeu-se à chamada da testemunha Dr. Rodrigo Nogueira Cardoso (médico neurologista). Indagada a parte autora a respeito das declarações que a testemunha tencionava prestar, a requerente esclareceu que ela prestaria depoimento para atestar a incapacidade laboral. Dada a palavra ao procurador do INSS o mesmo afirmou que: "A questão da prova técnica já se encontrava preclusa, uma vez que qualquer discussão quanto ao quadro clínico da autora deveria ser discutida quando da produção da prova pericial. A autora deixou de apresentar assistente técnico, bem como em sua impugnação não juntou qualquer documento que tornasse controverso o laudo médico pericial. Assim, não cabe no presente momento a produção de prova testemunhal que tenha por objeto questão cientifica médica". Em seguida pelo MM Juiz foi decidido: "Com razão a autarquia ré. Acrescento aos argumentos declinados por ela e ora encampados que a produção de prova testemunhal sobre fato já provado por exame pericial é vedada na forma do art. 443, II do CPC. Assim, indefiro a oitiva do médico arrolado como testemunha para depor sobre a incapacidade"".
Passo, então, ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora - episódio depressivo grave, nevralgia do trigêmeo, hipertensão arterial sistêmica, problemas na coluna, problemas nos membros inferiores e problemas nos membros superiores (fls. 3) - não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 7/4/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 82/86). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, de 72 anos e "do lar", "apresenta doenças crônicas que estão estabilizadas e que não causam restrições para realizar as atividades do lar que refere sempre ter realizado".
Em laudo complementar de fls. 101/102, datado de 6/9/16, enfatizou o expert que "1. Na entrevista a autora negou que tenha realizado atividades braçais para terceiros. Referiu que sempre realizou os afazeres domésticos na sua casa. As doenças apresentadas pela autora estão controladas com o tratamento que realiza e não causa restrições para realizar as atividades domésticas na sua casa que refere sempre ter realizado. Estas doenças crônicas permitem até que realize atividades para terceiros que não exijam grandes esforços físicos, mas há limitações para se colocar no mercado de trabalho em decorrência da idade. 2. As limitações são decorrentes da idade e não das doenças. As atividades domésticas na sua casa podem ser feitas intercaladas com períodos de descanso e em dias alternados. Assim, podem ser realizadas pela autora." (grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, sendo anódina a discussão sobre os demais requisitos.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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