
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039984-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de depoimento pessoal da parte autora, conforme pleiteado e
- que "o apelado levou com carga o processo no dia 19.10.2015 sem qualquer ordem expressa do JUIZ e no dia 22/10/2015 o INSS apresentou defesa mencionando inclusive o teor do laudo pericial de fls. 46/58 na sua defesa" (fls. 87).
No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039984-83.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização de depoimento pessoal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos (fls. 46/59). O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. No que tange à alegação de que "o apelado levou com carga o processo no dia 19.10.2015 sem qualquer ordem expressa do JUIZ e no dia 22/10/2015 o INSS apresentou defesa mencionando inclusive o teor do laudo pericial de fls. 46/58 na sua defesa" (fls. 87), a mesma não merece prosperar. Isso porque o INSS foi citado para apresentar contestação ao pedido inicial formulado pelo autor, o qual posteriormente apresentou réplica à contestação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 46/59). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 10/9/63 e operário, sofreu amputação do quinto dedo da mão direita em decorrência de um acidente doméstico, no entanto, "houve boa recuperação e consolidação da fratura, por isso não há incapacidade para o trabalho" , "não diminuição da perda dos movimentos" e que "a parte autora não é portadora de patologia que impede de trabalhar" (fls. 52, grifos meus). Destacou o perito, ainda, que o requerente "relatou que atualmente vem trabalhando numa marmoraria sem nenhuma restrição" (fls. 48, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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