
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024946-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs agravo retido a fls. 50/51, requerendo a nomeação de médico especialista em oncologia ou ortopedia para a realização da perícia judicial.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
a) Preliminarmente:
- a apreciação do agravo retido e alegando cerceamento de defesa, face à realização de perícia por médico não especialista na patologia acometida pela parte autora e à ausência de prova testemunhal para comprovação da incapacidade laborativa. Aduz, ainda, que a R. sentença é nula, pois baseada em laudo pericial incoerente e contrário aos documentos médicos acostados aos autos.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos;
- que o juiz "não está adstrito às conclusões do laudo, podendo nortear sua decisão através do histórico patológico do doente, de suas condições pessoais, e outros meios de prova, tais como, exames e atestados médicos" (fls. 145) e
- a procedência do pedido inicial, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença, desde a sua cessação administrativa (1º/10/13).
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia que esta E. Corte manifeste-se sobre eventual violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal e aos arts. 145, §2º, 436, 437 e 438 do CPC/73.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024946-31.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 76/82 e 112/116, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 76/82) e complementado a fls. 112/116. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 27 anos e empregada doméstica, apresenta tumor de células gigantes em mão esquerda, operado e em acompanhamento médico periódico de rotina. No entanto, afirmou que o tumor "[n]ão apresentou recidiva ou metástase até o momento, tendo comportamento benigno" (fls. 78) e que a pericianda "[a]presenta discreta diminuição da força muscular em mão esquerda. Não apresenta limitação de movimentos. Não interfere em atividade laboral, porém, precisa realizar mais esforço" (fls. 79) , concluindo que a mesma não está incapacitada para o trabalho.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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