Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787257-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Observa-se que foi proferido acórdão por esta C. Corte, transitado em julgado em 10/02/2015,
que deu provimento ao apelo autárquico para julgar improcedente o pedido por preexistência da
inaptidão verificada, decorrente da mesma moléstia alegada nos presentes autos - transtorno
afetivo bipolar (73230941).
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada
material.
- Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e
seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Recurso provido. Tutela cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787257-24.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEMILDA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO MORAES GONCALVES - SP244995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787257-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEMILDA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO MORAES GONCALVES - SP244995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde 16/08/2018. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que a inaptidão da requerente
é preexistente à refiliação, presente desde 2010. Tratar-se-ia, ainda, de coisa julgada, na medida
em que esta Corte, em 2015, julgou improcedente pleito de mesma natureza, por preexistência da
incapacidade, decorrente de transtorno afetivo bipolar.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787257-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEMILDA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO MORAES GONCALVES - SP244995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em novembro de 2018.
A parte autora, qualificada como “cuidadora”, atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O experto informa diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, concluindo pela existência de
inaptidão laborativa, desde 06/02/2012.
Observa-se que foi proferido acórdão por esta C. Corte, transitado em julgado em 10/02/2015,
que deu provimento ao apelo autárquico para julgar improcedente o pedido por preexistência da
inaptidão verificada, decorrente da mesma moléstia alegada nos presentes autos - transtorno
afetivo bipolar (73230941).
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior,
que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 502 do Código de Processo Civil:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do
indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e
seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
Neste sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. ART. 267, V, E § 3º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1.Ocorrência de coisa julgada material, dada a constatação de demanda anterior transitada em
julgado, ajuizada pela mesma parte, com identidade de causa de pedir e pedido.
2. Coisa julgada conhecida ex officio (art. 267, V e § 3º do CPC).
3. Honorários advocatícios em favor do INSS, à ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita.
4. Não houve condenação nas verbas da sucumbência por ser a Autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
5. Processo extinto ex offício, sem julgamento de mérito, restando prejudicado o recurso.
(TRF 3ª REGIÃO, 7ª Turma, proc. 2006.03.99.022922-1 AC 1124027, relator Desembargador
Federal Antonio Cedenho, j. 05/02/2007).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 4.297/63. DUAS AÇÕES. PEDIDOS IDÊNTICOS. COISA
JULGADA. ANULAÇÃO.
- Havendo ação anterior, já transitada em julgado, na qual o pedido é idêntico à presente, é de se
conhecer da preliminar de coisa julgada e, entendendo de maneira diversa, o aresto culminou por
afrontar os dispositivos do CPC citados.
- Recurso provido.
(STJ, Quinta Turma, RESP nº 414618, Processo nº 200200169116, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, j. 24.06.2002, DJU 24.06.2002)
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS, para reconhecer a existência de coisa
julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC,
cassando a tutela antecipada. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Observa-se que foi proferido acórdão por esta C. Corte, transitado em julgado em 10/02/2015,
que deu provimento ao apelo autárquico para julgar improcedente o pedido por preexistência da
inaptidão verificada, decorrente da mesma moléstia alegada nos presentes autos - transtorno
afetivo bipolar (73230941).
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada
material.
- Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e
seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Recurso provido. Tutela cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, cassando a tutela antecipada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
