
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004799-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de complementação do laudo pericial, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004799-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou comprovada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 20/11/15 (fls. 85/88), que o autor, nascido em 10/5/63, técnico em telecomunicações, sofreu acidente em 1990, que lhe causou a perda total de visão no olho esquerdo. O demandante diz enxergar normalmente com o olho direito. Concluiu que "Tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita parcial e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, ou seja, para atividades que exigem estereopsia, visão nos dois olhos ou visão clara de profundidade. As atividades mais afetadas são aquelas que requerem o trabalho a uma curta distância dos olhos" (fls. 86/87). Informou o demandante que estava trabalhando até 1 mês da data da perícia.
Assim, conforme bem asseverou a MMª. Juíza a quo, "analisando minuciosamente o laudo pericial médico, é possível verificar que o autor encontra-se com sua capacidade laborativa parcialmente afetada, só não podendo realizar alguns tipos de trabalho, tendo em vista a sua cegueira unilateral (olho esquerdo). Ademais, o próprio autor informou no momento da perícia que estava trabalhando até aproximadamente um mês antes de realizá-la, como técnico em telecomunicações (fls. 87). Não bastasse isso, é possível ainda, verificar no CNIS do autor que, mesmo após a perda da visão do olho esquerdo (informa que foi no ano de 1990 - fls. 88) continuou laborando normalmente, inclusive com recolhimento como contribuinte individual (fls. 40/42v° e 102). Ora, o exame pericial não esgota no exame clínico sobre a situação presente do segurado, devendo ser apreciada a história clínica e ocupacional, item que a Resolução n. 1.488/1998, do Conselho Federal de Medicina, em seu art. 2°, inciso I, considera decisiva para qualquer diagnóstico. Neste espeque, em que pese a perda da visão do olho esquerdo, o autor sempre conseguiu laborar em atividades que não necessitavam o uso dos dois olhos. Desta forma, porque não satisfeitos os requisitos legais, é de rigor a improcedência do pedido do autor" (fls. 113).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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