Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6082160-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA OS AFAZERES DO LAR. ATIVIDADE HABITUAL DA AUTORA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de sua complementação. Em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar
o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 20/2/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, juntado a fls. 37/45 (id. 98278405 -
p. 1/9). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que a demandante "apresenta incapacidade parcial e
permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe
incapacidade para as outras atividades. Aos 82 anos, viúva e morando sozinha, pode continuar
desempenhando as atividades domésticas que vem exercendo em sua residência. Naturalmente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não tem condições para exercer atividades no mercado formal de trabalho." (fls. 47 – doc.
24905203 – pág. 6). Há que se registrar que a autora relatou ao expert que laborou como rurícola
durante muitos anos, porém, "parou de trabalhar em 1982" (fls. 39 – id. 98278405 – p. 3). Dessa
forma, para o desempenho dos afazeres do lar, não há que se falar em incapacidade.
IV- Compulsando os autos, verifica-se dos documentos de fls. 76/86 (id. 98278411 – p. 18/22, id.
98278412, id. 98278413 – p. 1/3, id. 98278414 e 98278415) que, na realidade, o benefício NB 32/
605.168.276-0 foi concedido por força de tutela deferida nos autos nº 0008952-
98.2013.4.03.6302, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP,
com DIB em 11/8/13, posteriormente revogado em razão de recurso interposto pelo INSS provido,
para julgar improcedente o pedido, por unanimidade, pela Sexta Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, em 27/4/15. O acórdão
transitou em julgado em 1º/7/15.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082160-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LASARA SOARES DO VALE
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082160-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LASARA SOARES DO VALE
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou à concessão de auxílio doença. Pleiteia,
ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
tutela de urgência.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade para a atividade habitual do lar. Condenou a requerente no
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$
500,00, ressalvada a gratuidade da justiça concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, em razão do cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem
ao Juízo de Origem para intimação do Sr. Perito, a fim de responder ao quesito complementar.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade, consoante documentação acostada aos autos, contando com 82
anos de idade e sem condições de realizar trabalho formal, consoante as conclusões da perícia
judicial e
- o exercício habitual de atividades que exigem esforço físico, ao longo de sua jornada laborativa,
predominantemente como rurícola.
- Requer a reforma da R. sentença, para conceder a aposentadoria por invalidez desde a
cessação em 31/5/15, ou auxílio doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082160-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LASARA SOARES DO VALE
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a sua complementação.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 20/2/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, juntado a fls. 37/45 (id. 98278405 -
p. 1/9). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que a demandante "apresenta incapacidade parcial e
permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe
incapacidade para as outras atividades. Aos 82 anos, viúva e morando sozinha, pode continuar
desempenhando as atividades domésticas que vem exercendo em sua residência. Naturalmente,
não tem condições para exercer atividades no mercado formal de trabalho." (fls. 47 – doc.
24905203 – pág. 6). Há que se registrar que a autora relatou ao expert que laborou como rurícola
durante muitos anos, porém, "parou de trabalhar em 1982" (fls. 39 – id. 98278405 – p. 3). Dessa
forma, para o desempenho dos afazeres do lar, não há que se falar em incapacidade.
Impende salientar que, compulsando os autos, verifica-se dos documentos de fls. 76/86 (id.
98278411 – p. 18/22, id. 98278412, id. 98278413 – p. 1/3, id. 98278414 e 98278415) que, na
realidade, o benefício NB 32/ 605.168.276-0 foi concedido por força de tutela deferida nos autos
nº 0008952-98.2013.4.03.6302, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de
Ribeirão Preto/SP, com DIB em 11/8/13, posteriormente revogado em razão de recurso interposto
pelo INSS provido, para julgar improcedente o pedido, por unanimidade, pela Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo,
em 27/4/15. O acórdão transitou em julgado em 1º/7/15.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para os afazeres do lar,
sua atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio
doença.
Quadra acrescentar que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA OS AFAZERES DO LAR. ATIVIDADE HABITUAL DA AUTORA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de sua complementação. Em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar
o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 20/2/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, juntado a fls. 37/45 (id. 98278405 -
p. 1/9). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que a demandante "apresenta incapacidade parcial e
permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe
incapacidade para as outras atividades. Aos 82 anos, viúva e morando sozinha, pode continuar
desempenhando as atividades domésticas que vem exercendo em sua residência. Naturalmente,
não tem condições para exercer atividades no mercado formal de trabalho." (fls. 47 – doc.
24905203 – pág. 6). Há que se registrar que a autora relatou ao expert que laborou como rurícola
durante muitos anos, porém, "parou de trabalhar em 1982" (fls. 39 – id. 98278405 – p. 3). Dessa
forma, para o desempenho dos afazeres do lar, não há que se falar em incapacidade.
IV- Compulsando os autos, verifica-se dos documentos de fls. 76/86 (id. 98278411 – p. 18/22, id.
98278412, id. 98278413 – p. 1/3, id. 98278414 e 98278415) que, na realidade, o benefício NB 32/
605.168.276-0 foi concedido por força de tutela deferida nos autos nº 0008952-
98.2013.4.03.6302, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP,
com DIB em 11/8/13, posteriormente revogado em razão de recurso interposto pelo INSS provido,
para julgar improcedente o pedido, por unanimidade, pela Sexta Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, em 27/4/15. O acórdão
transitou em julgado em 1º/7/15.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA