D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039426-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente auxílio doença, a partir da cessação em "03/08/2016" (fls. 4).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 18/19).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o exercício de sua função habitual.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, por cerceamento de defesa, vez que não foi deferida a complementação da prova pericial para esclarecimentos de questões relevantes no tocante à reais funções laborativas exercidas, considerando ser microempreendedora, não possuindo funcionários que a auxiliem, sendo responsável não só pela fabricação do sorvete, mas também pelo atendimento e limpeza do local e
- a necessidade de retorno dos autos à Vara de origem para complementação da perícia e designação de audiência para a produção de prova oral.
b) No mérito:
- a constatação pelo Sr. Perito da incapacidade parcial e permanente, com restrições para realizar atividades que causem sobrecarga nos joelhos;
- que considerando as reais funções exercidas como "proprietária de sorveteria em que atua como microempreendedor individual, não possui empregados e é ela que realiza todos os serviços inerentes à atividade", desde a "fabricação do sorvete, atendimento aos clientes, limpeza do local entre outras, que exigem movimentos contínuos dos membros inferiores, assim como deambulação, postura de pé durante toda a jornada laboral" (fls. 87) e
- a necessidade de analisar todo o conjunto probatório, em consonância com as questões sociais.
-Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039426-77.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caracterizada. Conforme parecer técnico de fls. 62/66, elaborado pelo esculápio encarregado do exame, cuja perícia foi realizada em 13/6/17, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, a autora de 42 anos e comerciante, é portadora de lesão meniscal bilateralmente, osteoartrose de joelho esquerdo, cisto de Baker no joelho direito, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade, concluindo que a mesma apresenta incapacidade parcial e permanente, "com restrições para realizar atividades que causem sobrecarga nos joelhos (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente). Pode realizar atividades que não causem esta sobrecarga como é o caso da atividade de comerciante que refere vem executando" (fls. 65, grifos meus). Impende salientar que o expert levou em consideração o relato da demandante no sentido de ser proprietária de uma sorveteria, tendo sido enfático em asseverar sua aptidão para o exercício da atividade habitual, inclusive avaliando que as alterações podem ser acentuadas pela obesidade.
Convém ressaltar que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual, no período de 1º/11/16 a 31/12/16, constando como origem do vínculo "SANDRA DE OLIVEIRA SORVETERIA - ME", consoante demonstra o CNIS de fls. 29, logo após a concessão do auxílio doença no período de 16/6/16 a 3/8/16, sendo forçoso reconhecer que exerceu atividade laborativa.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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