
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica e NÃO CONHECER a Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033649-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSS (fls. 101-106) e pelo autor Ronaldo Cesar Mutao (fls. 110-111) em face da r. Sentença (fls. 86-88 e 93) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data fixada pelo jurisperito como início da incapacidade laborativa (30.09.2013). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal insurge-se quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.
A parte autora, em suas razões recursais, impugna o valor arbitrado para os honorários advocatícios, pleiteando a majoração.
Subiram os autos, com as contrarrazões da Autarquia federal (fl. 43).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Destaco que não houve impugnação, pela parte autora e/ou Autarquia ré, no momento oportuno, dos requisitos referentes ao tipo de incapacidade constatada pelo jurisperito e data de início do benefício, bem como, não houve insurgência, pela Autarquia federal, da qualidade de segurado e carência, os quais, portanto, restam incontroversos.
Insurge-se a Autarquia federal quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.
Merece parcial reforma a r. sentença.
No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Deixo de conhecer o recurso apresentado pela parte autora, tendo em vista sua interposição fora do prazo legal (intempestivo - fl. 112).
Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica e NÃO CONHECER a Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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