
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002258-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação em 1º/2/14 (fls. 14). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 29).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação do auxílio doença anteriormente concedido (2/2/14 - fls. 44), perdurando até que seja o autor submetido ao programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei nº 8.213/91. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas devidamente atualizadas "de acordo cm a Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e terão incidência de juros legais de 1% desde a citação. Deixo de aplicar o art. 1º-F, da Lei nº 9494/97 em razão do julgamento da ADI 4357/DF no Supremo Tribunal Federal" (fls. 104). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre os benefícios vencidos desde a data do indeferimento do pedido administrativo até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo, em síntese:
- a reforma da R. sentença, para que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados sejam fixados conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09 (fls. 122).
Foi deferida a tutela antecipada (fls. 141).
Com contrarrazões, nas quais pleiteia a parte autora a manutenção do decisum, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002258-75.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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