
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025609-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 15).
Laudo médico judicial (fls. 59/64).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 86/88).
Apelação da parte autora. Requer a reforma da r. sentença, sob a alegação de que preencheu os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025609-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio -doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio -doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, verifica-se, por meio de consulta ao extrato do CNIS e cópia da CTPS (fls. 07/11), que a parte autora possui registro de vínculos empregatícios nos períodos de 07/04/92 a 07/12/92 e 01/07/94 a 18/07/94, sendo certo que efetuou recolhimentos à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, referentes a julho e agosto/2000 e, como segurada facultativa, de outubro/2014 a março/2015.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 14/01/16, atesta que a demandante sofre de limitação de amplitude de movimentos em membros superiores e coluna vertebral, anormalidades em ombros e sinais de radiculopatia, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. O perito disse que, segundo a documentação apresentada, as enfermidades da autora teriam iniciado em 08/04/15. No entanto, afirmou ser provável seu começo em momento anterior. Fixou a data de início da incapacidade em 15/05/15 (fls. 59/64).
Não obstante, e ressaltando que o laudo pericial não vincula o magistrado, verifica-se que a própria autora informou ao perito que, cerca de dois anos antes da elaboração do laudo, ou seja, no início de 2014, a dor que sentia nas costas já era intensa e limitava a realização de seu trabalho.
Ademais, colhe-se dos autos que a requerente laborou por 8 meses em 1992, por alguns dias em 1994, fez recolhimentos como contribuinte individual por 2 meses no ano de 2000 e, mais de 14 anos depois, quando possuía 54 anos de idade e, segundo seu próprio relato, já sofria de dores incapacitantes, voltou a filiar-se ao RGPS, como segurada facultativa, tendo pagado 6 contribuições antes de pleitear auxílio-doença na esfera administrativa (fl. 14).
Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que a postulante somente se refiliou e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias, em outubro/2014, quando já se encontrava inapta para o trabalho.
Ademais, é vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59, parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Isso posto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 16:41:47 |