
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001846-39.2015.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "desde a data do início da incapacidade, qual seja, 15/05/2013 (data do primeiro pedido administrativo de benefício por incapacidade" (fls. 19). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada e indenização por danos morais.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 81/84).
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgou parcialmente procedente o pedido, não acolhendo a indenização por danos morais, e condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença (NB 31/602.489.994-0). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, consoante dispõe o Provimento COGE 64/2005. Custas na forma da lei. Não houve condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que o cancelamento administrativo de seu benefício, em razão do programa denominado "alta programada", ocasionou constrangimentos à sua pessoa, cujo aspecto psicológico já estava abalado pelas doenças, tendo permanecido muitos meses desprovida de emprego ou qualquer auxílio, impossibilitada de prover as suas necessidades básicas e
- o entendimento jurisprudencial favorável à indenização por danos morais em casos semelhantes.
Dessa forma, pleiteia a condenação do Instituto-réu ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001846-39.2015.4.03.6133/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 125/126, "Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, ressalto que o pressuposto fundamental para a procedência do pedido de indenização por dano moral é a existência de evento danoso, e que este, por consequência, tenha gerado constrangimentos que acarretem à pessoa lesões de ordem moral, seja pela mácula à sua imagem, de uma forma geral, seja por ferir especificamente determinados valores protegidos e respeitados pela sociedade, tais como, idoneidade moral e financeira da pessoa física e sua capacidade creditícia. Na presente demanda, observo que não se configura a ocorrência de um dano de índole moral, a ponto de ensejar indenização por parte da requerida. A despeito das alegações da parte autora, não deflui dos autos os alegados danos pretensamente experimentados aptos a ensejar a devida reparação, o que afasta a culpa da administração em não conceder o benefício pretendido." (grifos meus).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
Com relação à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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