
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência desta Corte para julgar o recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Revisora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033929-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EMILIA ATHAYDE TRINDADE em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, isentando-a de custas e despesas processuais, condenando-a, porém, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, ressalvados os benefícios da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. Subsidiariamente, postula a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (fls. 136/138).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Esta Corte é incompetente para julgar o recurso.
Com efeito, a causa de pedir externada na petição inicial, indicativa de padecimento de moléstia profissional (fls. 02/07), bem como a assertiva constante do apelo, no sentido de que "as sequelas diagnosticadas no laudo pericial judicial eclodiram no curso do último contrato de trabalho que a recorrente manteve" (fl. 137), levam à conclusão de que a alegada incapacidade da parte autora é decorrente de acidente de trabalho, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do que dispõem o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e as Súmulas 501/STF e 15/STJ, que seguem:
Neste sentido, os seguintes precedentes:
Ante o exposto, a teor do art. 64, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a incompetência desta Corte para julgar o recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se.
É como voto.
ANA PEZARINI
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