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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 5285971-34.2020.4.03....

Data da publicação: 04/12/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a requerente era pescadora artesanal (segurada especial) no período exigido em lei. II- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5285971-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5285971-34.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE
SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no
sentido de que a requerente era pescadora artesanal (segurada especial) no período exigido em
lei.
II- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285971-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZIA NADIR COSTA DIAS

Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285971-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZIA NADIR COSTA DIAS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de segurada especial (pescadora).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que ficou demonstrada a sua condição de pescadora e que a incapacidade remonta à época em
que detinha a qualidade de segurada, como comprovam os depoimentos testemunhais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285971-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: LUZIA NADIR COSTA DIAS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural e ao segurado especial (incluindo o pescador artesanal), não
há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o
segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de
12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova

material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a
Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

- Carteiras de pescador profissional do marido da requerente, emitida pela Marinha do Brasil em
20/11/08, 25/1/11 e 9/3/16;
- Recibos de colônias de pescadores, datados de 2012 a 2015, em nome de seu cônjuge;
- Carteiras de pescador profissional de seu marido, emitida pela Secretaria Especial de
Agricultura e Pesca, emitidas em 22/6/92, 8/6/00 e 6/8/07;
- Recibo de depósito do Banco do Brasil em favor do Fundo Federal Agropecuário, qualificando o
seu marido como pescador profissional, em 11/6/01;
- Autorização ambiental para pesca amadora, emitida pelo Governo do Estado do Mato Grosso do
Sul, em nome do seu cônjuge, sem data de emissão;
- Protocolo de recadastramento para pescador artesanal, com validade em 5/4/06, em nome de
seu marido e
- Declaração de exercício de atividade como segurado especial, emitida por Colônia de
Pescadores, atestando o labor do seu marido como pescador profissional artesanal em 17/6/92.

Não obstante o início de prova material apresentado, verifica-se que os depoimentos das
testemunhas arroladas (sistema de gravação audiovisual) não foram robustas, precisas e
convincentes acerca do labor da autora como pescadora artesanal. Como bem asseverou a MM.
Juíza a quo: “Em depoimento pessoal, a requerente disse que é pescadora juntamente com o
marido. Disse que vendia filé de peixe porquinho. Afirmava que iam apenas os dois e ficavam
acampados pescando no rio paraná. Afirma que ficava o dia todo e jogava rede. Não soube
detalhar o horário para pegar o peixe. Disse que acampavam a semana inteira, de segunda a
sexta, e conservavam o peixe no gelo. Disse que faz dois anos e meio que não pesca mais por
estar doente. Declarou que trabalhou há mais de 10 anos na pescaria. Disse que não
providenciou a carteira de pesca porque não precisava pois o marido já conseguia o seguro de
defeso por ter a carteira de pescador profissional. As testemunhas ouvidas não demonstraram
conhecimento sobre a atividade exercida pela requerente, contrariando as informações dadas no
depoimento pessoal, ocasião em que a requerente afirmou pescar com rede, ao passo que as
testemunhas disseram que ela utilizaria vara. Além disso, nenhuma das testemunhas apresentou
coerência quanto ao período em que a autora teria exercido a atividade e cessado devido à
doença. A testemunha Antônia Luzia Mariano disse que conhece a autora há cinco anos, por
morar na mesma rua. Declarou que a requerente pescava junto com o marido. Disse que a autora
pescava com vara há quatro anos. Disse que a autora não pesca desde que o marido morreu há
um ano. Depois mudou a versão ao olhar para o lado, dizendo que ela estava parada há dois
anos e meio. A testemunha Aparecida Ponzani Rebecchi disse que conhece a requerente há
quarenta anos. Afirmou que o marido da requerente era pescador e ela o auxiliava. Disse que via
os dois saindo para pescar. Não soube dizer o tamanho do barco e não sabe o que ela utilizava
para pescar. Disse que ela levava bastante varas no barco. Disse que a requerida parou de
trabalhar quando o marido morreu há dois anos e meio. Mas depois disse que não lembrava
quanto tempo fazia que o marido morreu e, em seguida, afirmou que seria um ano. A testemunha
Neuza Rosa de Mesquita Ferreira declarou que a requerente seria pescadora junto com seu

marido há muitos anos. Não lembra quantos anos, mas acredita que foi mais de trinta anos que
ela trabalhava como pescadora. Disse que pescava com vara e rede. Considerando as provas
produzidas entendo que não existe evidência de que a autora, de fato, se dedicasse à pesca
profissional juntamente com seu marido, notadamente, pela contradição nos depoimentos das
testemunhas em comparação com as declarações da requerente”.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a
convicção no sentido de que a requerente era pescadora artesanal (segurada especial) no
período exigido em lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE
SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no
sentido de que a requerente era pescadora artesanal (segurada especial) no período exigido em
lei.
II- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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