Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000535-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE
TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Não obstante o autor tenha juntado aos autos inícios de prova material da alegada condição de
rurícola, as testemunhas não compareceram à audiência de instrução e julgamento. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: “Pautado o ato, nem o autor e nem suas testemunhas se fizeram
presentes – f. 142, oportunidade que o advogado justificou a ausência das testemunhas
consoante explicações prestadas de f. 143/145, no sentido de que o autor convidou as
testemunhas, mas estar não vieram. A justificativa não foi acatada e a prova declarada preclusa
pelo Juízo – f. 148/149.(...) o autor não logrou comprovar nos autos, ser segurado especial,
tampouco do período de carência consoante previsto no art. 25, I da Lei 8.213/91, isso porque,
mesmo determinada a instrução probatória, o autor deixou de proceder consoante orientado pelo
art. 455 do CPC. Vislumbra-se dos autos que, em nenhum momento, foi cerceado o direito do
autor de produzir sua prova, tanto que esse Juízo, desde a inicial, acatou os documentos
apresentados; atendeu ao pedido das partes pela produção da prova pericial as f. 51/54; e deferiu
a prova testemunhal através da decisão saneadora de f. 148/149. Veja, todos os atos decisórios
foram publicados, dando-se plena ciência às partes, e mesmo assim, o autor deixou de se
apresentar em audiência para ser tomado o seu depoimento pessoal, e também deixou de
apresentar suas testemunhas para a colheita de depoimento. O art. 455 do CPC, em seu
parágrafo primeiro, é claro ao dispor que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três)
dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento Enquanto isso, o paragrafo terceiro, enfatiza que a "inércia na realização da
intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha". Portanto,
convém gizar que os argumentos despendidos pelo autor em sede de alegações finais, não
rogam, certo que sua conduta, importou no resultado já previsto pelo Código Processualista.
Ademais, cumpre ressaltar que sequer a sua ausência na audiência se preocupou de justificar - f.
142”. Tendo em vista ser imprescindível a existência a produção de prova testemunhal para
reconhecimento da condição de rurícola, não há como ser concedido o benefício pleiteado.
II- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000535-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO BISPO SANTANA MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000535-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO BISPO SANTANA MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que não foi produzida a prova testemunhal.
No mérito:
- a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000535-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO BISPO SANTANA MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre destacar que a preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele
será analisada.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista
que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei
de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Carteira de associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Tecuru/MS, datada de 1980,
constando o autor como associado e
2. Ficha de inscrição no referido sindicato, datada de 24/4/89, em nome do requerente.
Não obstante o autor tenha juntado aos autos inícios de prova material da alegada condição de
rurícola, as testemunhas não compareceram à audiência de instrução e julgamento. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: “Pautado o ato, nem o autor e nem suas testemunhas se fizeram
presentes – f. 142, oportunidade que o advogado justificou a ausência das testemunhas
consoante explicações prestadas de f. 143/145, no sentido de que o autor convidou as
testemunhas, mas estar não vieram. A justificativa não foi acatada e a prova declarada preclusa
pelo Juízo – f. 148/149.(...) o autor não logrou comprovar nos autos, ser segurado especial,
tampouco do período de carência consoante previsto no art. 25, I da Lei 8.213/91, isso porque,
mesmo determinada a instrução probatória, o autor deixou de proceder consoante orientado pelo
art. 455 do CPC. Vislumbra-se dos autos que, em nenhum momento, foi cerceado o direito do
autor de produzir sua prova, tanto que esse Juízo, desde a inicial, acatou os documentos
apresentados; atendeu ao pedido das partes pela produção da prova pericial as f. 51/54; e deferiu
a prova testemunhal através da decisão saneadora de f. 148/149. Veja, todos os atos decisórios
foram publicados, dando-se plena ciência às partes, e mesmo assim, o autor deixou de se
apresentar em audiência para ser tomado o seu depoimento pessoal, e também deixou de
apresentar suas testemunhas para a colheita de depoimento. O art. 455 do CPC, em seu
parágrafo primeiro, é claro ao dispor que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de
recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três)
dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento Enquanto isso, o paragrafo terceiro, enfatiza que a "inércia na realização da
intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha". Portanto,
convém gizar que os argumentos despendidos pelo autor em sede de alegações finais, não
rogam, certo que sua conduta, importou no resultado já previsto pelo Código Processualista.
Ademais, cumpre ressaltar que sequer a sua ausência na audiência se preocupou de justificar - f.
142”.
Tendo em vista ser imprescindível a existência a produção de prova testemunhal para
reconhecimento da condição de rurícola, não há como ser concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE
TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Não obstante o autor tenha juntado aos autos inícios de prova material da alegada condição de
rurícola, as testemunhas não compareceram à audiência de instrução e julgamento. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: “Pautado o ato, nem o autor e nem suas testemunhas se fizeram
presentes – f. 142, oportunidade que o advogado justificou a ausência das testemunhas
consoante explicações prestadas de f. 143/145, no sentido de que o autor convidou as
testemunhas, mas estar não vieram. A justificativa não foi acatada e a prova declarada preclusa
pelo Juízo – f. 148/149.(...) o autor não logrou comprovar nos autos, ser segurado especial,
tampouco do período de carência consoante previsto no art. 25, I da Lei 8.213/91, isso porque,
mesmo determinada a instrução probatória, o autor deixou de proceder consoante orientado pelo
art. 455 do CPC. Vislumbra-se dos autos que, em nenhum momento, foi cerceado o direito do
autor de produzir sua prova, tanto que esse Juízo, desde a inicial, acatou os documentos
apresentados; atendeu ao pedido das partes pela produção da prova pericial as f. 51/54; e deferiu
a prova testemunhal através da decisão saneadora de f. 148/149. Veja, todos os atos decisórios
foram publicados, dando-se plena ciência às partes, e mesmo assim, o autor deixou de se
apresentar em audiência para ser tomado o seu depoimento pessoal, e também deixou de
apresentar suas testemunhas para a colheita de depoimento. O art. 455 do CPC, em seu
parágrafo primeiro, é claro ao dispor que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de
recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três)
dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento Enquanto isso, o paragrafo terceiro, enfatiza que a "inércia na realização da
intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha". Portanto,
convém gizar que os argumentos despendidos pelo autor em sede de alegações finais, não
rogam, certo que sua conduta, importou no resultado já previsto pelo Código Processualista.
Ademais, cumpre ressaltar que sequer a sua ausência na audiência se preocupou de justificar - f.
142”. Tendo em vista ser imprescindível a existência a produção de prova testemunhal para
reconhecimento da condição de rurícola, não há como ser concedido o benefício pleiteado.
II- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
