
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016586-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e de juros moratórios a contar da citação, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios forma arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que a perícia médica constatou a ausência de incapacidade laborativa, tendo o MM. Juiz a quo decido de forma contrária ao laudo e
- que não ficou demonstrada a condição de rurícola do autor.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016586-73.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
Encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento dos genitores do autor (fls. 13), celebrado em 10/10/53, constando a qualificação de lavrador de seu genitor; |
2. Certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército (fls. 14/15), datado de 27/6/73, qualificando o seu genitor como lavrador; |
3. Cartão de Beneficiário do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tietê/SP (fls. 17), com validade até 30/10/87, em nome do genitor do requerente; |
4. Escritura de compra e venda de imóvel rural (fls. 18/22), em nome de seu avô; |
5. Cadastro de Contribuinte de ICMS (fls. 23/26), em nome de seu familiar, com cadastro em 2006; |
6. Certificado de cadastro de imóvel rural (fls. 27/28), referentes aos anos de 2006 a 2014 e a um imóvel rural de 25 hectares, em nome de seu avô; |
7. Notas fiscais de produtor dos anos de 2002 a 2015 (fls. 29/35 e 45/51), em nome de seu parente, referentes à comercialização de produtos agrícolas nos valores vultosos de R$35.150,50, R$55.300,10, R$24.243,50, R$25.249,00 e R$83.694,70; |
8. Declaração do I.T.R. (fls. 36/44), referente a um imóvel rural de 25 hectares, em nome de seu avô e |
9. Decisão judicial (fls. 52/54), concedendo aposentadoria por invalidez rural à genitora do autor. |
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Não obstante a juntada dos documentos mencionados, não se mostra razoável que o autor, a despeito de alegar o exercício de atividade rural desde a infância na propriedade rural de seus pais, não tenha juntado aos autos um único documento qualificando-o como lavrador, tais como, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, ficha de atendimento médico ou qualquer início de prova material no qual constasse a sua qualificação de trabalhador rural.
Outrossim, observo que a extensão da propriedade de sua família e a quantidade de produto comercializado constante nas notas fiscais de fls. 29/35 e 45/51 descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 186 - DVDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora trabalhava com sua família em regime de economia familiar, sem discriminar detalhes do labor campesino.
Merece destaque o Acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. |
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). |
2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." (Súmula do STJ, Enunciado nº 149). |
3. Ausente início razoável de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço rural para fins previdenciários, a concessão de aposentadoria por invalidez viola o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91. |
4. Recurso conhecido e provido." |
(STJ, REsp. nº 220.843/SP, 6ª Turma, Relator para acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, j. 9/12/03, pm., DJ 22/11/04.) |
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Ademais, a incapacidade laborativa não ficou demonstrada na perícia médica (fls. 158/164). Atestou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, de 28 anos, foi portador de melanoma, tendo sido submetido a cirurgia para retirado tumor e "na atualidade faz acompanhamento médico ambulatorial e não usa medicamento algum" (fls. 161) e é portador de episódios depressivos, sendo que "na atualidade seu quadro está controlado" (fls. 161), concluindo que o mesmo não está incapacitado para o trabalho. Destacou o perito que "o autor é muito jovem, poderá exercer atividades intelectuais desde que volte a estudar" (fls. 162).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 21/08/2017 17:20:06 |
