
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038534-42.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural desde a data do início da incapacidade laborativa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da citação (22/3/13). Determinou que as parcelas em atraso fossem pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de 0,5% ao mês. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excetuada as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não há início de prova material em nome da autora como trabalhadora rural;
- que não ficou comprovada nos autos a união estável com o pai de seu filho, qualificado como trabalhador rural;
- que o mesmo possui vínculos urbanos, conforme comprovado no CNIS juntado aos autos;
- que a prova testemunhal é inconsistente e imprecisa e
- que não ficou comprovado nos autos a qualidade de segurado como trabalhadora rural da autora, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja este o entendimento, requer a concessão do auxílio doença, tendo em vista a incapacidade temporária, bem como a fixação da correção monetária e dos juros de mora pela TR e o arbitramento dos honorários advocatícios sem recair sobre as prestações vincendas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038534-42.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
Encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento:
1. certidão de nascimento do filho da autora, lavrada em 22/9/95, qualificando o pai do mesmo, Valdeci Rolim, como trabalhador rural; |
Não obstante a juntada do documento mencionado, não ficou comprovada nos autos a união estável da autora com o pai de seu filho. Nem as testemunhas arroladas (depoimentos constantes no CD a fls. 100) afirmaram qualquer possível união estável da demandante com o mesmo.
Ademais, ainda que estivesse comprovada nos autos a referida união estável, na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada aos autos a fls. 65/66, ficou comprovado que Valdeci Rolim possui vínculos urbanos nos períodos de 1º/3/11 a 11/7/12 e 2/1/13 a 14/3/14, época de início da incapacidade laborativa, conforme afirmou o esculápio encarregado do exame pericial a fls. 54/58. Asseverou o Sr. Perito que a demandante é portadora de obesidade mórbida, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da doença em janeiro de 2012 e da incapacidade laborativa em setembro de 2012.
Dessa forma, a prova exibida não constitui um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Merece destaque o Acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. |
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). |
2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." (Súmula do STJ, Enunciado nº 149). |
3. Ausente início razoável de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço rural para fins previdenciários, a concessão de aposentadoria por invalidez viola o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91. |
4. Recurso conhecido e provido." |
(STJ, REsp. nº 220.843/SP, 6ª Turma, Relator para acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, j. 9/12/03, pm., DJ 22/11/04.) |
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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