Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000385-18.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE
TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da
Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- A prova testemunhal descaracteriza a alegada atividade como pequeno produtor rural em
regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000385-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ELIZABETE ZEQUINE MARCON
Advogado do(a) APELANTE: SILVANO LUIZ RECH - MS6594
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000385-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ELIZABETE ZEQUINE MARCON
Advogado do(a) APELANTE: SILVANO LUIZ RECH - MS6594
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a
condição de rurícola da parte autora.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que ficou demonstrado a sua condição de trabalhadora rural e que a incapacidade remonta à
época em que detinha a qualidade de segurada, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000385-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ELIZABETE ZEQUINE MARCON
Advogado do(a) APELANTE: SILVANO LUIZ RECH - MS6594
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista
que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei
de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à
exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 18/1/69, qualificando seu marido como
lavrador;
2. Escrituras de compra e venda de imóvel rural, datadas de 10/12/79 e 7/8/96, em nome de seu
esposo, qualificado como pecuarista;
3. Notas fiscais de produtor rural, dos anos de 1999, 2000 e 2002;
4. Comprovantes de recolhimento de ITR, dos anos de 1997 a 2001 e
5. Declarações Anuais de Trabalhador Rural, dos anos de 1999 a 2002.
Por sua vez, a testemunha Monica Milhorança informou que a demandante reside no sítio do
sogro, onde desempenhava as atividades com porcos e na fabricação de queijos. Já a
testemunha Ana Maria Corveloni afirmou que a demandante morava e trabalhava no sítio do
sogro, onde desempenhava todos os tipos de atividades, pois no local havia criações e lavouras e
que, além da família da autora, no local havia empregados. A testemunha Rosa Martins Amarais,
por sua vez, afirmou já ter trabalhado na lavoura no sítio do sogro da demandante.
Dessa forma, a prova testemunhal descaracteriza a alegada atividade como pequeno produtor
rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91.
TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA
MATERIAL DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do
trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Trabalho rural em regime de economia familiar não caracterizado, em razão de o conjunto
probatório demonstrar a inviabilidade da alegação de que o Autor exercia suas atividades sem
empregados, apenas com o auxílio da família.
3. Caracterizando-se como produtor rural, o Autor é segurado obrigatório da Previdência Social,
estando obrigado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para fazer jus ao
benefício (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). Carência não cumprida; benefício
indevido.
4. Sem condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o mesmo
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2004.03.99.038286-5, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Galvão Miranda, j.
15/2/05, v.u., DJU 14/3/05, grifos meus)
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário." (Súmula do STJ, Enunciado nº 149).
3. Ausente início razoável de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço rural para fins
previdenciários, a concessão de aposentadoria por invalidez viola o parágrafo 3º do artigo 55 da
Lei 8.213/91.
4. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. nº 220.843/SP, 6ª Turma, Relator para acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, j.
9/12/03, pm., DJ 22/11/04.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE
TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da
Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- A prova testemunhal descaracteriza a alegada atividade como pequeno produtor rural em
regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
