Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2266896 / SP
0029336-10.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE
TRABALHADOR RURAL. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir -
já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural), e causa de pedir (incapacidade laborativa para
o exercício da atividade rural), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- Processo extinto sem julgamento do mérito, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o
processo sem julgamento do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
