
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016837-57.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo formulado em 5/5/14, a trabalhador rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não haver sido comprovado o período de carência nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a comprovação da carência e da qualidade de segurado, vez que laborou nas lides rurais durante toda a sua vida, tanto é que o seu último vínculo urbano foi no ano de 1988 e
- a existência de incapacidade total e temporária consoante constatação na perícia judicial.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016837-57.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
Encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
Aduziu a parte autora o labor rural durante toda a sua vida. No entanto, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado pelo INSS a fls. 25, observa-se os vínculos urbanos do autor nos períodos de 1º/7/85 a 31/7/85 e 1º/9/88 a 1º/12/88, não havendo nos autos documentos posteriores a demonstrar o eventual retorno às lides rurais.
Dessa forma, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo somente por prova testemunhal, não há como possa ser concedido quaisquer dos benefícios pleiteados.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para colmatar a convicção do magistrado - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Por fim, com relação ao requisito da incapacidade, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado especial do autor, requisito indispensável para a concessão dos benefícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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