Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000412-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE
TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Não obstante o início de prova material apresentado, como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
“No caso em exame, embora a autora alegue que não possui condições de trabalhar devido ao
seu problema de saúde, o que se verifica é que a mesma teve seu pedido de aposentadoria rural
deferido na fase administrativa. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, para conseguir
administrativamente o benefício de aposentadoria rural por idade, apresentou documentos
datados de 2006 à 2015 (f. 258/266), a fim de comprovar que a mesma laborou durante referidos
anos na atividade rural, razão pela qual resta comprovado que a autora, no referido período
laborou nas atividades campesinas. Neste mesmo sentido, observa-se da entrevista rural (f. 240)
que a autora respondeu ao 3º quesito: "A requerente declara que não houve afastamento da
atividade rural." Ao responder o 5º quesito, assim informou: "A Requerente declara que apenas a
mesma e o esposo trabalham na atividade rural da Chácara Morrinho." Por fim, na resposta dada
ao 6º quesito declarou que "desde o início das atividades há aproximadamente 40 anos até a
presente data trabalha com a criação de gado, porcos, galinhas, plantação de mandioca." A
alegação da parte autora, no sentido de subsistir seu direito, mesmo concedido sua
aposentadoria administrativamente não merece prosperar, uma vez que tal direito subsiste em
relação ao mesmo benefício, que não é o caso dos autos, uma vez que a mesma requer nestes
autos auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, e, administrativamente, requereu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria rural por idade. Desta forma, o pedido destes autos não se assemelha aos
requisitos exigidos da concessão da aposentadoria rural por idade”. Ademais, não merece
prosperar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença “no período
compreendido de 28 de julho de 2011, data do primeiro requerimento administrativo a 17 de
fevereiro de 2016”, haja vista que a autora afirmou em entrevista rural para concessão de
aposentadoria por idade que nunca se afastou da atividade laborativa, o que permite a conclusão
de que a mesma não estava incapacitada para o trabalho.
II- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000412-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSEFA ESTEVAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ABADIO BAIRD - MS12785-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000412-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSEFA ESTEVAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ABADIO BAIRD - MS12785-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da sua condição de segurada especial.
- Requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença “no período
compreendido de 28 de julho de 2011, data do primeiro requerimento administrativo a 17 de
fevereiro de 2016”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000412-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSEFA ESTEVAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ABADIO BAIRD - MS12785-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista
que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei
de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da parte autora, celebrado em 17/7/75, qualificando o seu marido como
lavrador;
2. Extrato de matrícula e averbação do imóvel, lavrado em 18/4/89, constando o marido da autora
como adquirente de um imóvel rural de 32 hectares;
3. Notas fiscais de produtor em nome de seu cônjuge, datadas de 2008, 2009, 2010 e 2011;
4. Declarações Anuais de Produtor Rural dos anos de 2010 e 2011, em nome de seu marido;
5. Declaração do I.T.R. do exercício de 2011, em nome de seu marido.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso em exame, embora a autora alegue
que não possui condições de trabalhar devido ao seu problema de saúde, o que se verifica é que
a mesma teve seu pedido de aposentadoria rural deferido na fase administrativa. Compulsando
os autos, verifica-se que a autora, para conseguir administrativamente o benefício de
aposentadoria rural por idade, apresentou documentos datados de 2006 à 2015 (f. 258/266), a fim
de comprovar que a mesma laborou durante referidos anos na atividade rural, razão pela qual
resta comprovado que a autora, no referido período laborou nas atividades campesinas. Neste
mesmo sentido, observa-se da entrevista rural (f. 240) que a autora respondeu ao 3º quesito: "A
requerente declara que não houve afastamento da atividade rural." Ao responder o 5º quesito,
assim informou: "A Requerente declara que apenas a mesma e o esposo trabalham na atividade
rural da Chácara Morrinho." Por fim, na resposta dada ao 6º quesito declarou que "desde o início
das atividades há aproximadamente 40 anos até a presente data trabalha com a criação de gado,
porcos, galinhas, plantação de mandioca." A alegação da parte autora, no sentido de subsistir seu
direito, mesmo concedido sua aposentadoria administrativamente não merece prosperar, uma vez
que tal direito subsiste em relação ao mesmo benefício, que não é o caso dos autos, uma vez que
a mesma requer nestes autos auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, e,
administrativamente, requereu aposentadoria rural por idade. Desta forma, o pedido destes autos
não se assemelha aos requisitos exigidos da concessão da aposentadoria rural por idade”.
Ademais, não merece prosperar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença “no período compreendido de 28 de julho de 2011, data do primeiro requerimento
administrativo a 17 de fevereiro de 2016”, haja vista que a autora afirmou em entrevista rural para
concessão de aposentadoria por idade que nunca se afastou da atividade laborativa, o que
permite a conclusão de que a mesma não estava incapacitada para o trabalho.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE
TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Não obstante o início de prova material apresentado, como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
“No caso em exame, embora a autora alegue que não possui condições de trabalhar devido ao
seu problema de saúde, o que se verifica é que a mesma teve seu pedido de aposentadoria rural
deferido na fase administrativa. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, para conseguir
administrativamente o benefício de aposentadoria rural por idade, apresentou documentos
datados de 2006 à 2015 (f. 258/266), a fim de comprovar que a mesma laborou durante referidos
anos na atividade rural, razão pela qual resta comprovado que a autora, no referido período
laborou nas atividades campesinas. Neste mesmo sentido, observa-se da entrevista rural (f. 240)
que a autora respondeu ao 3º quesito: "A requerente declara que não houve afastamento da
atividade rural." Ao responder o 5º quesito, assim informou: "A Requerente declara que apenas a
mesma e o esposo trabalham na atividade rural da Chácara Morrinho." Por fim, na resposta dada
ao 6º quesito declarou que "desde o início das atividades há aproximadamente 40 anos até a
presente data trabalha com a criação de gado, porcos, galinhas, plantação de mandioca." A
alegação da parte autora, no sentido de subsistir seu direito, mesmo concedido sua
aposentadoria administrativamente não merece prosperar, uma vez que tal direito subsiste em
relação ao mesmo benefício, que não é o caso dos autos, uma vez que a mesma requer nestes
autos auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, e, administrativamente, requereu
aposentadoria rural por idade. Desta forma, o pedido destes autos não se assemelha aos
requisitos exigidos da concessão da aposentadoria rural por idade”. Ademais, não merece
prosperar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença “no período
compreendido de 28 de julho de 2011, data do primeiro requerimento administrativo a 17 de
fevereiro de 2016”, haja vista que a autora afirmou em entrevista rural para concessão de
aposentadoria por idade que nunca se afastou da atividade laborativa, o que permite a conclusão
de que a mesma não estava incapacitada para o trabalho.
II- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
