
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006245-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder o auxílio doença.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi declarada a nulidade da R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de prova testemunhal.
Retornando os autos à Origem, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação (30/5/12). Determinou a incidência das parcelas em atraso de uma só vez, acrescida de correção monetária e de juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, ficando a autarquia isenta do pagamento das custas e despesas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a ausência de início de prova material da condição de rurícola da parte autora, não sendo permitida a produção de prova exclusivamente testemunhal.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006245-56.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, para a comprovação da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de seu casamento (fls. 13), celebrado em 28/11/98 e cuja separação consensual se deu em 19/9/02, qualificando o seu marido como lavrador; |
2. Certidão de nascimento de seu filho (fls. 14), com registro datado de 10/9/07, qualificando o seu companheiro como "serviços gerais"; |
3. CTPS de seu companheiro, com registros de atividades rurais nos períodos de 21/7/97 a 21/12/97, 22/4/02 a 13/12/02, 7/4/03 a 5/11/03, 26/1/04 a 1º/3/04, 22/4/04 a 19/7/04, 1º/12/04 a 8/11/05 e 20/6/06 a 24/1/07 e |
4. Contrato de parceria agrícola (fls. 39/41), firmado em 5/7/04, qualificando a requerente como trabalhadora rural e parceira agrícola. |
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Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 127/128 - CDROM), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
Ademais, as testemunhas demonstraram que a requerente sempre foi trabalhadora rural e que parou de trabalhar no campo em decorrência da sua patologia.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica indireta, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 80/84). Na perícia realizada em 10/2/14, afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, nascida em 18/7/77 e trabalhadora rural, apresenta estenose de vias biliares com evolução para colangite, "realizando tratamento com dilatações e próteses endoscópicas e associadas a patologia de coluna vertebral lombar (hérnia de disco); determinando incapacidade laborativa total temporária e omniprofissional" (fls. 83). Destacou o perito que "Está em Programa de Dilatação Endoscópica com sessões de Próteses percutâneas das vias biliares em sem previsão de alta. O tratamento de dilatação de vias biliares com sessões de próteses, em geral, necessita de período mínimo de dois anos" (fls. 84).
Dessa forma, constatada a incapacidade temporária, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
Mostra-se irrelevante o fato de o companheiro da parte autora possuir registro em CTPS como "servente" de 20/7/04 a 13/10/04, tendo e vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, no período exigido em lei.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, em não havendo requerimento administrativo.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Outrossim, a questão já foi decidida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, de relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, ficando pacificado o seguinte entendimento: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa."
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder o auxílio doença, na forma acima indicada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 20/03/2017 18:48:53 |
