D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora e ao agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002820-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, "a partir do indeferimento administrativo" (fls. 7), de trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 38).
Agravo retido da parte autora a fls. 111/118 contra a decisão que indeferiu a complementação do laudo pericial (fls. 107).
O Juízo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na perícia judicial, de incapacidade para o trabalho, bem como o não preenchimento dos requisitos de condição de segurada e carência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- que de ser apreciado o agravo retido;
- a necessidade de anulação da R. sentença, por cerceamento de defesa, para a realização de nova perícia por médico especialista e
- que seja intimado o Sr. Perito a comparecer ao local de trabalho para aferir seus movimentos na execução de suas atividades.
b) No mérito:
- a necessidade de levar-se em consideração o quadro de saúde, a idade, atividade desempenha (rurícola) e sua baixa escolaridade na aferição da incapacidade;
- haver uma redução da capacidade laborativa, consoante as considerações do expert;
- a verificação de contradição entre a conclusão do Sr. Perito (aptidão para o trabalho) e suas considerações, "o que não ocorreria se o mesmo tivesse ido ao local de trabalho para verificar seu desempenho na execução da atividade" (fls. 163) e
- a necessidade de analisar o laudo pericial em conjunto com os demais documentos dos autos.
- Requer a reforma da R. sentença para que seja concedido o benefício pleiteado pelo prazo necessário à sua recuperação, vez que preenchidos os requisitos legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002820-16.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi realizada por Perito médico nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados o parecer técnico a fls. 90/96, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou sua complementação. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que c
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da parte autora, a fls. 20, constando os vínculos em estabelecimento do meio rural, e a qualificação de "trabalhadora rural" nos períodos de 14/6/88 a 21/7/88 e 28/5/09 a 5/8/09, constituindo início de prova material da condição de trabalhadora rural da demandante.
Contudo, a prova testemunhal não lhe foi favorável. A testemunha Luiz Carlos Garcia afirmou que a requerente deixou as lides rurais há cinco anos, ao passo que Pedro Fidelis ignora se ela trabalhou nos últimos doze anos.
Dessa forma, referido início de prova material, somado aos depoimentos testemunhais não formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo à época do requerimento administrativo, formulado em 16/7/12 (fls. 33), advindo daí a sua condição de segurada.
Outrossim, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 24/9/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 90/96). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 41 anos, tendo relatado haver laborado "como rurícola por sete meses, de maneira intermitente, e empregada doméstica, não sabendo precisar por quanto tempo. Não soube precisar quanto tempo deixou de trabalhar" (fls. 93/94), apresentou lombalgia crônica, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia). Concluiu o expert, com base na anamnese, exame físico e documentação médica, que a patologia da qual foi portadora não a incapacita para as atividades laborativas habituais, tampouco há que se falar em redução da capacidade laborativa. (fls. 93/94).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ademais, afigura-se desnecessário o comparecimento do Sr. Perito ao local de trabalho da autora para vistoria, considerando que a prova da incapacidade demanda exame clínico da alegada doença, o qual foi devidamente realizado nos autos.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e ao agravo retido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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