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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA OU COMPLÇÃO DO LAUDO...

Data da publicação: 14/07/2020, 08:35:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. VISITA DO SR. PERITO AO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito médico nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora ou sua complementação. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. IV- O início de prova material juntado aos autos, somado aos depoimentos testemunhais não formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo à época do requerimento administrativo, formulado em 16/7/12 (fls. 33), advindo daí a sua condição de segurada. V- A alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada, não preenchendo a parte autora, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). VI- Ademais, afigura-se desnecessário o comparecimento do Sr. Perito ao local de trabalho da autora para vistoria, considerando que a prova da incapacidade demanda exame clínico da alegada doença, o qual foi devidamente realizado nos autos. VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290901 - 0002820-16.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002820-16.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002820-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:NOEMIA BATISTA CELIO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00048727620128260539 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. VISITA DO SR. PERITO AO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito médico nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora ou sua complementação. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- O início de prova material juntado aos autos, somado aos depoimentos testemunhais não formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo à época do requerimento administrativo, formulado em 16/7/12 (fls. 33), advindo daí a sua condição de segurada.
V- A alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada, não preenchendo a parte autora, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Ademais, afigura-se desnecessário o comparecimento do Sr. Perito ao local de trabalho da autora para vistoria, considerando que a prova da incapacidade demanda exame clínico da alegada doença, o qual foi devidamente realizado nos autos.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido improvido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora e ao agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002820-16.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002820-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:NOEMIA BATISTA CELIO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00048727620128260539 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, "a partir do indeferimento administrativo" (fls. 7), de trabalhadora rural.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 38).

Agravo retido da parte autora a fls. 111/118 contra a decisão que indeferiu a complementação do laudo pericial (fls. 107).

O Juízo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na perícia judicial, de incapacidade para o trabalho, bem como o não preenchimento dos requisitos de condição de segurada e carência.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- que de ser apreciado o agravo retido;

- a necessidade de anulação da R. sentença, por cerceamento de defesa, para a realização de nova perícia por médico especialista e

- que seja intimado o Sr. Perito a comparecer ao local de trabalho para aferir seus movimentos na execução de suas atividades.

b) No mérito:

- a necessidade de levar-se em consideração o quadro de saúde, a idade, atividade desempenha (rurícola) e sua baixa escolaridade na aferição da incapacidade;

- haver uma redução da capacidade laborativa, consoante as considerações do expert;

- a verificação de contradição entre a conclusão do Sr. Perito (aptidão para o trabalho) e suas considerações, "o que não ocorreria se o mesmo tivesse ido ao local de trabalho para verificar seu desempenho na execução da atividade" (fls. 163) e

- a necessidade de analisar o laudo pericial em conjunto com os demais documentos dos autos.

- Requer a reforma da R. sentença para que seja concedido o benefício pleiteado pelo prazo necessário à sua recuperação, vez que preenchidos os requisitos legais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/04/2018 16:26:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002820-16.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002820-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:NOEMIA BATISTA CELIO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00048727620128260539 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi realizada por Perito médico nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados o parecer técnico a fls. 90/96, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou sua complementação. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.

Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

Passo à análise do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que c

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


Encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da parte autora, a fls. 20, constando os vínculos em estabelecimento do meio rural, e a qualificação de "trabalhadora rural" nos períodos de 14/6/88 a 21/7/88 e 28/5/09 a 5/8/09, constituindo início de prova material da condição de trabalhadora rural da demandante.

Contudo, a prova testemunhal não lhe foi favorável. A testemunha Luiz Carlos Garcia afirmou que a requerente deixou as lides rurais há cinco anos, ao passo que Pedro Fidelis ignora se ela trabalhou nos últimos doze anos.

Dessa forma, referido início de prova material, somado aos depoimentos testemunhais não formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo à época do requerimento administrativo, formulado em 16/7/12 (fls. 33), advindo daí a sua condição de segurada.

Outrossim, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 24/9/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 90/96). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 41 anos, tendo relatado haver laborado "como rurícola por sete meses, de maneira intermitente, e empregada doméstica, não sabendo precisar por quanto tempo. Não soube precisar quanto tempo deixou de trabalhar" (fls. 93/94), apresentou lombalgia crônica, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia). Concluiu o expert, com base na anamnese, exame físico e documentação médica, que a patologia da qual foi portadora não a incapacita para as atividades laborativas habituais, tampouco há que se falar em redução da capacidade laborativa. (fls. 93/94).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Ademais, afigura-se desnecessário o comparecimento do Sr. Perito ao local de trabalho da autora para vistoria, considerando que a prova da incapacidade demanda exame clínico da alegada doença, o qual foi devidamente realizado nos autos.

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e ao agravo retido.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/04/2018 16:26:34



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