Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1519385 / SP
0022398-43.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE
TRABALHADORA RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
CONJUNTO NÃO HARMÔNICO DO LABOR RURAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, §
3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais, não formam um
conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato,
exerceu atividades no campo no período exigido em lei.
IV- I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por coerente e robusta prova testemunhal.
V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no
sentido de que a parte autora exerceu labor rural no período de 1969 a 2001.
VI- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade rural, fica
prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria por idade.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
