
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017775-25.2008.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data da alta administrativa.
Foi deferida a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e revogou a tutela antecipada, consignando que os valores recebidos de boa-fé são irrepetíveis. Condenada a parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial, observado o disposto na assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 10/07/2013.
Em apelação, o INSS sustentou a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
Em julgamento monocrático de fls. 196/197, nos termos do artigo 557 do CPC, não se conheceu do agravo retido e negou-se seguimento à apelação do INSS.
Inconformada, a autarquia interpôs agravo, requerendo a reconsideração do julgado ou a apresentação do feito em mesa.
O acórdão de fls. 209/211, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (fls. 223/225).
Após, o INSS interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.401.560/MT vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973 (fls. 239/240), em 27/10/2016.
É o relatório.
VOTO
Às fls. 209/211, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática, que negou provimento à apelação do INSS, mantendo a decisão pela irrepetibilidade dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei 11.672/08.
Passo ao reexame do agravo interposto pelo INSS.
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser devolvidos pelo beneficiário.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
Int.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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