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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA CONGÊNITA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AP...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:35:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA CONGÊNITA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Nota-se que a incapacidade para o trabalho do autor advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a teor do disposto nos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. E no caso, não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão aos benefícios em comento. - Em que pese o Ministério Público Federal ter opinado pelo cabimento de benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), configurar-se-ia julgamento extra petita a concessão de tal benefício, porquanto a presente ação colima estritamente a percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Ademais, acarretaria cerceamento de defesa a concessão de benefício assistencial na instância recursal, privando as partes do devido processo legal. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944645 - 0008242-47.2010.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008242-47.2010.4.03.6120/SP
2010.61.20.008242-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EVANDRO TOBIAS DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP300303 FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:MARIA APARECIDA TOBIAS
ADVOGADO:SP300303 FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP181383 CRISTIANE INÊS ROMÃO DOS SANTOS NAKANO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00082424720104036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA CONGÊNITA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

- Nota-se que a incapacidade para o trabalho do autor advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a teor do disposto nos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. E no caso, não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão aos benefícios em comento.

- Em que pese o Ministério Público Federal ter opinado pelo cabimento de benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), configurar-se-ia julgamento extra petita a concessão de tal benefício, porquanto a presente ação colima estritamente a percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Ademais, acarretaria cerceamento de defesa a concessão de benefício assistencial na instância recursal, privando as partes do devido processo legal.

- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008242-47.2010.4.03.6120/SP
2010.61.20.008242-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EVANDRO TOBIAS DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP300303 FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:MARIA APARECIDA TOBIAS
ADVOGADO:SP300303 FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP181383 CRISTIANE INÊS ROMÃO DOS SANTOS NAKANO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00082424720104036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por EVANDRO TOBIAS DE SOUZA, incapaz, em face da r. Sentença proferida em 31/07/2013 (fls. 78/79), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto subsistirem as condições que garantirem a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora sustenta em seu recurso (fls. 83/88) em apertada síntese, que estão presentes os requisitos à concessão dos benefícios pleiteados. Alega que o fato de a doença ser congênita não impede o deferimento dos benefícios, sendo certo que ocorreu o seu agravamento após o ingresso no mercado de trabalho. Pugna pela concessão do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde o indeferimento administrativo, em julho de 2009. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a urgente concessão do benefício.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

Em seu Parecer (fls. 94/96) o Ministério Público Federal, assevera que incide na espécie o disposto no §2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e, assim, de rigor o indeferimento dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Todavia, opina pelo parcial provimento ao recurso de Apelação, para que seja concedido ao autor o benefício assistencial. Instruiu o Parecer com o Relatório Social de fls. 98/99.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

A r. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, perfilhou o entendimento de que o laudo pericial não deixa dúvida de que a incapacidade é congênita, se instalou anteriormente à sua filiação no RGPS e, desse modo, a sua pretensão encontra óbice no §2º do artigo 42 da Lei nº 8.212/1991.

Nesse contexto, o laudo médico pericial, referente à perícia realizada na data de 18/05/2011 (fls. 49/52), afirma que o autor, então com 21 anos, atuou como empacotador por quase 02 anos e meio, apresenta retardo mental leve sem alterações comportamentais de forma congênita. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente e em reposta aos quesitos do Juízo "11 b e c", diz que a deficiência é congênita e responde que não houve o agravamento da doença, lesão ou deficiência (fl. 51vº). E em reposta ao quesito "8" do Juízo, afirma que há incapacidade permanente, com possibilidade de reabilitação.

Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade laborativa da apelante é anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário, como empacotador de hipermercado, em 01/09/2006, quando era menor de idade (16 anos) e permaneceu até 13/02/2009. Posteriormente, se verifica o registro de atividade laboral no período de 25/10/2010 a 12/2010, em supermercado.

Aventa-se no histórico de doença pessoal descrito no laudo pericial, que "As dificuldades de aprendizado escolar foram logo notadas pelos professores, só encaminhado a escola especial quando com nove anos de idade. Sempre foi muito quieto e que iniciou quadro de "depressão" com treze anos de idade. Na época apresentava dificuldade para escrever, trocava números, mas com boa leitura. Conversa sozinho, sem comportamento típico alucinatório, mas por influências religiosas. Disse: "o que eu penso eu falo."Com dezoito anos de idade teve período que ficou choroso, inapetente, sem cuidados próprios de higiene, desânimo e isolamento. Este comportamento foi indicativo de necessidade de atendimento médico psiquiátrico. (...) Mãe diz que o filho é mais ansioso, principalmente quando "pressionado", não tem iniciativa e necessita de orientações para atividades domiciliares. Por isso, logo que foi dispensado, pediu afastamento médico e interdição judicial. Conseguiu curatela provisória após perícia médica no Hospital Cairbar Shutel."

Denota-se do teor do laudo pericial, que a patologia do apelante é congênita e que não houve o agravamento de seu quadro. Nesse âmbito, apesar de o jurisperito ter aventado a possibilidade de reabilitação profissional, os elementos probantes dos autos infirmam essa conclusão.

No curso deste feito, foi carreado cópia da Sentença proferida nos autos da Ação de Interdição nº 2578/2010, em 15/06/2011 (fls. 69/70), que decretou a interdição do autor, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil.

Nota-se que a incapacidade para o trabalho do autor advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a teor do disposto nos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. E no caso, não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão aos benefícios em comento.

Acerca da questão tratada, colaciono o seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. DOENÇA CONGÊNITA PREEXISTENTE. CRISES EPILEPTICAS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. DOENÇA CONGÊNITA PREEXISTENTE. CRISES EPILEPTICAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (contribuições) mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural segurado especial, porquanto o laudo pericial de fls. 78/79 o expert declara que o autor apresenta uma incapacidade relativa (quesito 4.1.b) e parcial (quesito 5.1b) devido às crises epilépticas que ocorrem desde o primeiro ano de vida (quesito 4.1.a), quadro de doença congênita, caracteriza-se como doença pré-existente à qualidade de segurado e à qualquer tipo de trabalho. 3. Recurso do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de justiça gratuita da parte autora."

(TRF1, APELAÇÃO CÍVEL, Relator JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), Data da Decisão: 13/04/2016, e-DJF1: 12/05/2016)

Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Por fim, em que pese o Ministério Público Federal ter opinado pelo cabimento de benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), configurar-se-ia julgamento extra petita a concessão de tal benefício, porquanto a presente ação colima estritamente a percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Ademais, acarretaria cerceamento de defesa a concessão de benefício assistencial na instância recursal, privando as partes do devido processo legal.

Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/06/2017 16:02:06



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