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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHI...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A Autarquia informou recolhimentos à previdência social como empregada doméstica de 01/12/2001 a 30/11/2003, além de novos recolhimentos como segurado facultativo de 01/07/2014 a 30/11/2014. - O laudo atesta que a periciada apresenta aneurisma de artéria cerebral e AVC isquêmico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade surgiu em 08/07/2014, conforme atestado médico. - O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário. - O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 08/07/2014, quando já não ostentava a qualidade de segurado e que corresponde à mesma época em que passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (primeiro pagamento data de 16/07/2014 - fls. 94). - Não há um único documento que comprove a incapacidade quando detinha a qualidade de segurado. - A sentença deve ser mantida. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em julho de 2014, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219618 - 0003889-20.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003889-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003889-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NAIR DA CONCEICAO RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO:SP153445 EVANDRO PELISSEL CELLES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011214220158260189 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia informou recolhimentos à previdência social como empregada doméstica de 01/12/2001 a 30/11/2003, além de novos recolhimentos como segurado facultativo de 01/07/2014 a 30/11/2014.
- O laudo atesta que a periciada apresenta aneurisma de artéria cerebral e AVC isquêmico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade surgiu em 08/07/2014, conforme atestado médico.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 08/07/2014, quando já não ostentava a qualidade de segurado e que corresponde à mesma época em que passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (primeiro pagamento data de 16/07/2014 - fls. 94).
- Não há um único documento que comprove a incapacidade quando detinha a qualidade de segurado.
- A sentença deve ser mantida.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em julho de 2014, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003889-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003889-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NAIR DA CONCEICAO RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO:SP153445 EVANDRO PELISSEL CELLES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011214220158260189 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade laboral e esta é decorrente de lesão preexistente a nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários aos benefícios pleiteados.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003889-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003889-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NAIR DA CONCEICAO RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO:SP153445 EVANDRO PELISSEL CELLES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011214220158260189 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social como empregada doméstica de 01/12/2001 a 30/11/2003, além de novos recolhimentos como segurado facultativo de 01/07/2014 a 30/11/2014.

A parte autora, doméstica, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 12/08/2015.

O laudo atesta que a periciada apresenta aneurisma de artéria cerebral e AVC isquêmico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade surgiu em 08/07/2014, conforme atestado médico.

Como visto, a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos. Efetuou recolhimentos previdenciários de 2001 a 2003, deixou de contribuir por um longo período e, após, voltou a filiar-se à Previdência Social como segurada facultativa, com novos recolhimentos de julho/2014 a novembro/2014.

Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.

Observa-se que a requerente permaneceu afastada por mais de dez anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema em julho/2014. Além disso, o laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 08/07/2014, quando já não ostentava a qualidade de segurado e que corresponde à mesma época em que passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (primeiro pagamento data de 16/07/2014 - fls. 94). Ademais, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.

Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004 Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).

Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em julho de 2014, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido é a orientação pretoriana:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.

Logo, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 04/04/2017 14:34:10



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