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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO D...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1984 a 1991 e de 02/08/2010 a 01/2011, além de recolhimentos à previdência social de 04/2012 a 07/2012. Informa, ainda, o indeferimento do pedido de auxílio-doença, em razão de parecer contrário da perícia médica (DER: 13/05/2011). - O laudo atesta que a periciada é portadora de calculose do rim com cálculo do ureter; ausência adquirida do rim; hipertensão essencial; e transtorno misto ansioso e depressivo. Aduz que em face da associação de doenças a hipótese de recuperação é remota. Concluiu pela existência de incapacidade total e circunstancialmente incapaz para o desempenho profissional de qualquer natureza. Informa que a doença renal teve início em 1992, acarretando limitações intermitentes para o exercício profissional; a hipertensão estima-se que tenha iniciado em 1997, ocasião da exérese do rim esquerdo; o transtorno psiquiátrico iniciou-se no ano de 2000. - O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário. - A requerente manteve vínculo empregatício até 1991, permaneceu afastada por dezenove anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema em 02/08/2010 e efetuou o pedido administrativo em 13/05/2011. - O laudo pericial atesta que as restrições profissionais observadas existem há anos. Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e nove meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega. - Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando ostentava a qualidade de segurado. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em 02/08/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156444 - 0016688-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016688-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016688-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SOLANGE CRISTINA CALAFATI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP169967 FABRICIO TRIVELATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00173995020128260510 3 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1984 a 1991 e de 02/08/2010 a 01/2011, além de recolhimentos à previdência social de 04/2012 a 07/2012. Informa, ainda, o indeferimento do pedido de auxílio-doença, em razão de parecer contrário da perícia médica (DER: 13/05/2011).
- O laudo atesta que a periciada é portadora de calculose do rim com cálculo do ureter; ausência adquirida do rim; hipertensão essencial; e transtorno misto ansioso e depressivo. Aduz que em face da associação de doenças a hipótese de recuperação é remota. Concluiu pela existência de incapacidade total e circunstancialmente incapaz para o desempenho profissional de qualquer natureza. Informa que a doença renal teve início em 1992, acarretando limitações intermitentes para o exercício profissional; a hipertensão estima-se que tenha iniciado em 1997, ocasião da exérese do rim esquerdo; o transtorno psiquiátrico iniciou-se no ano de 2000.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- A requerente manteve vínculo empregatício até 1991, permaneceu afastada por dezenove anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema em 02/08/2010 e efetuou o pedido administrativo em 13/05/2011.
- O laudo pericial atesta que as restrições profissionais observadas existem há anos. Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e nove meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando ostentava a qualidade de segurado.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em 02/08/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016688-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016688-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SOLANGE CRISTINA CALAFATI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP169967 FABRICIO TRIVELATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00173995020128260510 3 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade laboral.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016688-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016688-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SOLANGE CRISTINA CALAFATI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP169967 FABRICIO TRIVELATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00173995020128260510 3 Vr RIO CLARO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A fls. 108/113, a Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1984 a 1991 e de 02/08/2010 a 01/2011, além de recolhimentos à previdência social de 04/2012 a 07/2012. Informa, ainda, o indeferimento do pedido de auxílio-doença, em razão de parecer contrário da perícia médica (DER: 13/05/2011).

A parte autora, contadora, atualmente com 50 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 29/07/2014.

O laudo atesta que a periciada é portadora de calculose do rim com cálculo do ureter; ausência adquirida do rim; hipertensão essencial; e transtorno misto ansioso e depressivo. Afirma que para o resíduo da capacidade funcional há necessidade de tratamento para hipertensão, a qual é grave e de difícil resolução. Aduz que em face da associação de doenças a hipótese de recuperação é remota. Concluiu pela existência de incapacidade total e circunstancialmente incapaz para o desempenho profissional de qualquer natureza. Informa que a doença renal teve início em 1992, acarretando limitações intermitentes para o exercício profissional; a hipertensão estima-se que tenha iniciado em 1997, ocasião da exérese do rim esquerdo; o transtorno psiquiátrico iniciou-se no ano de 2000.

Como visto, a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.

Manteve vínculo empregatício até 01/07/1991, deixou de contribuir por longo período e, após, voltou a filiar-se à Previdência Social, com novo vínculo trabalhista de 02/08/2010 a 01/2011.

Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.

Observa-se que a requerente manteve vínculo empregatício até 1991, permaneceu afastada por dezenove anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema em 02/08/2010 e efetuou o pedido administrativo em 13/05/2011. O laudo pericial atesta que as restrições profissionais observadas existem há anos. Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e nove meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.

Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando ostentava a qualidade de segurado. Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.

Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em 02/08/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido é a orientação pretoriana:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 15/07/2016 15:08:09



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