
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000674-02.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, "desde 12/01/2015 (indeferimento do auxílio-doença na via administrativa)" (fls. 19). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Rejeitada a Exceção de Suspeição de Perito, conforme os autos em apenso.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação da incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação da R. sentença, em razão de cerceamento de defesa, para a realização de nova perícia médica, vez que o expert nomeado "apresenta o mesmo resultado para a grande maioria dos processos em que atua, caracterizando laudos periciais em série - existência de impetração (sic) de diversas suspeições contra o Perito em outros processos" (fls. 125).
b) No mérito:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, consoante a extensa documentação médica correlacionada aos autos;
- ser o laudo pericial contraditório em relação às conclusões dos exames realizados e relatórios médicos emitidos por especialistas que a acompanham;
- não estar o médico Perito habilitado a avaliar o periciado, vez que especializado em área totalmente diversa das patologias que o acometem;
- a necessidade de ser levada em consideração a idade, a natureza das lesões (progressivas e em constante agravamento), o baixo grau de instrução e a dificuldade de competir no mercado de trabalho, na aferição da incapacidade;
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial e
- o cumprimento da carência e qualidade de segurado para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000674-02.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por médico Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/100, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Ademais, como bem asseverou o MM.º Juiz a quo a fls. 38vº dos autos de Exceção de Suspeição, em que figura como excipiente o autor e excepto o Dr. Roberto Jorge, "(...) O Perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. Ademais, a excipiente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou capacidade do experto (ortopedista, médico do trabalho, fisiatra, médico desportivo, além de ser médico especialista em perícia médica - fls. 35) para esse mister, de modo que não há falar em nomeação de novo perito. Os documentos juntados pelo excipiente (fls. 5/28) referem-se a outro perito judicial, Dr. Jorge Adas Dib, perito que vem sendo nomeado perante o E. Juízo de Direito da 3ª Vara local. Nestes termos, ao contrário do alegado pelo autor, os laudos periciais apresentados encontram-se bem fundamentos, tendo o perito descrito todos os exames apresentados e respondido, com pertinência, a todos os quesitos. Em face do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO de suspeição e mantenho a nomeação do Sr. Perito Judicial" (grifos meus).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 10/5/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 92/100). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 42 anos e servente de pedreiro é portador de protrusões, abaulamentos discais, assim como a espondiloartrose ("bico de papagaio"), em ressonância magnética da coluna lombo sacra, datada de 23/9/14 (DID), "porém são sinais degenerativos frequentemente encontrados em exames imagenológicos, quer radiológicos simples, RX, e com maior resolução e definição, nos exames de Tomografia Computadorizada (TC) e Ressonância Nuclear Magnética (RNM), e comumente observados em pessoas assintomáticas nesta faixa etária. Estas alterações vertebrais para se traduzirem em "Patologia sintomática", necessitam a correlação com os achados clínicos e manobras semiológicas específicas, entre eles, a contratura para vertebral, alteração da sensibilidade, distrofias musculares, Laségue positivo, alterações dos reflexos Aquileu ou patelar. No caso em questão as manobras são negativas. Assim, Não há como se falar em comprometimento radicular de longa evolução SEM COMPROMETIMENTO da função que, SE realmente estivesse presente, constataríamos ATROFIA POR DESUSO, o que não foi evidenciado no exame especializado, SENDO A ÚLTIMA CONSULTA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA EM 2015. A mobilidade e flexibilidade DO TRONCO mostrou-se ativa e, PLENA" (fls. 94/95). Concluiu que o autor não apresenta "alterações funcionais em decorrência das patologias diagnosticadas que o INCAPACITE para realizar as atividades laborais habituais, com finalidade de sustento" (fls. 95).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o benefício de auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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