
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020958-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do requerimento administrativo (12/11/15 - fls. 14), acrescido de correção monetária e de juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram providos para conceder a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a falta de interesse processual, uma vez que a parte autora "quando ajuizou a ação em 11/05/2016, a justificou tendo em vista o requerimento manejado em 12/11/2015 - fl. 14, porém o autor manejou outro requerimento, durante a ação judicial e obteve o benefício na APS em Birigui de 09/06/2016 a 09/8/2016" (fls. 102), motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 10%.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020958-65.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista a existência de parcelas vencidas a serem executadas pela parte autora referentes ao auxílio doença concedido judicialmente desde o primeiro requerimento administrativo (12/11/15), anterior ao requerimento formulado em 9/6/16. Dessa forma, ficou demonstrado o interesse de agir.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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