
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032650-37.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, "a partir do laudo médico pericial em juízo" (fls. 6).
A autarquia foi citada em 18/11/11.
Foi deferida a habilitação do cônjuge da autora, em decorrência do óbito da mesma (22/1/12 - fls. 82), ocorrido antes que fosse realizada perícia judicial (28/3/13).
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi declarada a nulidade da R. sentença para produção da perícia médica indireta (fls. 144/146).
Retornando os autos à origem, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apelou o habilitado, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a que a falecida teria direito, bem como a sua conversão em pensão por morte.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032650-37.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 17, do Código de Processo Civil/15, in verbis:
O interesse de agir - erigido como uma das condições da ação - assenta-se na necessidade e adequação da prestação jurisdicional solicitada.
Por sua vez, preceitua o art. 485, do Código de Processo Civil:
No presente caso, observo que a parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "a partir do laudo médico pericial em juízo" (fls. 6). A autarquia foi citada em 18/11/11.
Foi deferida a habilitação do cônjuge da autora, em decorrência do óbito da mesma (22/1/12 - fls. 82), ocorrido antes que fosse realizada perícia judicial (28/3/13).
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi declarada a nulidade da R. sentença para produção da perícia médica indireta (fls. 144/146).
Ocorre que, não obstante na perícia judicial indireta realizada em 28/3/13 (fls. 647/653 e 674/676) o perito tenha atestado que a parte autora foi portadora de patologias incapacitantes, verifica-se que a requerente pleiteou a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a partir do laudo pericial em juízo. Considerando que a concessão do benefício previdenciário se dá até o óbito do segurado e, considerando que a perícia médica da parte autora foi realizada após o óbito da mesma (22/1/12), a parte autora não tem direito às parcelas em atraso nos termos do pedido formulado.
Dessa forma, tendo a parte autora falecido antes da realização da perícia médica e, considerando que requereu na petição inicial a concessão de benefício por incapacidade a partir do laudo pericial realizado em juízo, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.
Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis:
Por fim, no tocante à alteração do pedido e da causa de pedir após a prolação da R. sentença (pedido de pensão por morte formulado pelo viúvo da parte autora), o mesmo não merece prosperar.
Prevê o art. 329 do CPC/15, in verbis:
"O autor poderá: |
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; |
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar" |
Nestes termos, da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se não ser possível o aditamento da petição inicial após a prolação da sentença, ainda que não tenha havido a citação do INSS.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil e julgo prejudicada a apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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