Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000302-81.2016.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I- No presente caso, observo que a aposentadoria por invalidez foi implementada
administrativamente no curso desta ação, em 26/1/17,conforme comprovante juntado aos autos
(Id n° 155425935), ou seja, somente após a citação, ocorrida em 23/9/16. O INSS, inclusive,
apresentou contestação. Dessa forma,estando a parte autora recebendo a aposentadoria por
invalidez, concedida administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de
agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.
II- A autarquia deve proceder ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da causa.
III- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000302-81.2016.4.03.6003
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000302-81.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente (19/8/04).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI,
do CPC, por falta de interesse de agir superveniente, já que concedida a aposentadoria por
invalidez administrativamente, em 26/1/17. Condenou a parte autora ao pagamento das custas
e honorários advocatícios em R$500,00.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a condenação da autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais, já que deu causa ao
ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000302-81.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
17, do Código de Processo Civil/15,in verbis:
"Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."
O interesse de agir - erigido como uma das condições da ação - assenta-se
nanecessidadeeadequaçãoda prestação jurisdicional solicitada.
Por sua vez, preceitua o art. 485, do Código de Processo Civil:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar ausência de legitimidade ou deinteresse processual".
No presente caso, observo que a aposentadoria por invalidez foi implementada
administrativamente no curso desta ação, em 26/1/17,conforme comprovante juntado aos autos
(Id n° 155425935), ou seja, somente após a citação, ocorrida em 23/9/16. O INSS, inclusive,
apresentou contestação.
Dessa forma,estando a parte autora recebendo a aposentadoria por invalidez, concedida
administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela
pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.
Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial,in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL -
RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN : "O interesse de agir é representado pela relação entre a
situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a
aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para
proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é
em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela
jurisdicional pedido."
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a
hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do
ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da
ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de,
em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser
analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença
condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo
do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo.E no dizer de
ARRUDA ALVIM: 'Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar
nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor'.
4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de
interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa
interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, REsp. nº 264.676/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ
2/8/04, grifos meus).
No tocante à condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária, filio-me ao
entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas
despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade).
Ressalte-se, ainda, que o ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na
medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim,
deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
Para Ada Pelegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco,"a
existência da lide é característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de
pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido satisfeitas pelo obrigado. Afinal, é a existência do
conflito de interesses que leva o interessado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe uma solução; e é
precisamente a contraposição dos interesses em conflito que exige a substituição dos sujeitos
em conflito pelo Estado"(Teoria geral do processo, 12.ª ed., 1996, SP, Malheiros, p. 133).
Dessa forma, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para isentar a parte autora do pagamento de custas
e verba honorária e condenar a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor da causa.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I- No presente caso, observo que a aposentadoria por invalidez foi implementada
administrativamente no curso desta ação, em 26/1/17,conforme comprovante juntado aos autos
(Id n° 155425935), ou seja, somente após a citação, ocorrida em 23/9/16. O INSS, inclusive,
apresentou contestação. Dessa forma,estando a parte autora recebendo a aposentadoria por
invalidez, concedida administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de
agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.
II- A autarquia deve proceder ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da causa.
III- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
